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Decreto-Lei n.º 391-C/2007

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 391-C/2007 2007-12-24

Decreto-Lei n.º 391-C/2007

de 24 de Dezembro

O Programa de Governo consagra a modernização da Administração Pública como um dos instrumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento do País. Com esse objectivo, no domínio da reorganização estrutural da Administração, o Governo aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, tendo como objectivo a promoção da cidadania, do desenvolvimento económico e da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência pela simplificação, racionalização e automatização, que permitam a diminuição do número de serviços e dos recursos a eles afectos.

A Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 125/2007, de 27 de Abril, consagrou o corpo da guarda prisional como força de segurança, atribuindo-lhe responsabilidades na garantia da segurança e tranquilidade da comunidade, nomeadamente mantendo a ordem e segurança do sistema prisional, protegendo a vida e a integridade dos cidadãos em cumprimento de pena e medidas privativas da liberdade, e assegurando o respeito pelo cumprimento da lei e das decisões judiciais, bem como pelos direitos e liberdades fundamentais.

Importa também referir que o corpo da guarda prisional desempenha um contributo fundamental na realização dos fins de execução da pena, nomeadamente na ressocialização, através do relacionamento com os reclusos em termos de exemplo e orientação de posturas cívicas, de justiça, firmeza e humanidade.

Neste contexto, as realidades e especificidades da administração prisional e, em especial, do pessoal de vigilância e de segurança que desempenha funções nos estabelecimentos prisionais, aconselha à definição de um novo nível de escolaridade mínimo necessário para o acesso a tal carreira.

Com efeito, procura-se harmonizar o nível de formação escolar mínimo como requisito de admissão a concurso de ingresso para a carreira do corpo da guarda prisional com as opções políticas em termos de emprego, nomeadamente o Plano Nacional de Emprego, onde se assume o 12.º ano de escolaridade como o referencial mínimo de formação para todos os jovens.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 391-C/2007 2007-12-24

Alteração ao Decreto-Lei n.º 174/93, de 12 de Maio

O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 174/93, de 12 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 100/96, de 23 de Julho, 403/99, de 14 de Outubro e 33/2001, de 8 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 17.º

[...]

Além dos requisitos exigidos na lei geral, são também considerados necessários para admissão ao concurso de ingresso

a)...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Possuir, no mínimo, o 12.º ano de escolaridade.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Outubro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.

Promulgado em 6 de Dezembro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 7 de Dezembro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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