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Portaria n.º 134/96

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 134/96 1996-05-02

Portaria n.º 134/96

de 2 de Maio

Pelo presente diploma são actualizadas as taxas referentes aos diferentes tipos de licenças de caça, registo de matilhas de cães de caça, de aves de presa e de furões e ainda à criação de caça em cativeiro.

Assim, com fundamento no artigo 141.º, n.os 1, alíneas c), d) e e), e 2, do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte

1.º As taxas devidas pelas licenças de caça são as seguintes

a) Licença de caça para o regime cinegético geral

Licença nacional - 4500$00;

Licença regional - 2250$00;

b) Licença de caça para o regime cinegético especial

Licença nacional - 4500$00;

Licença regional - 2250$00;

c) Licença para não residentes em território nacional

Válida para uma época venatória - 17000$00;

Válida para 10 dias - 4500$00;

d) Licenças específicas

Licença de caça maior - 4500$00;

Licença de caça aos patos - 2000$00;

2.º - 1 - A taxa anual devida pelo registo de uma matilha de cães para caça maior é de 8000$00.

2 - A taxa anual devida pelo registo de uma matilha de cães para caça à raposa a corricão é de 13500$00.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2.º, n.os 1 e 2, podem ser registados, respectivamente, até 40 ou 65 cães; porém, destes só podem ser utilizadas matilhas com o número máximo de 25 cães na caça maior e com um número máximo de 50 cães na caça à raposa a corricão.

3.º A taxa anual devida pelo registo de cada ave de presa é de 800$00.

4.º As taxas anuais devidas pelo registo de furões são as seguintes

a) Até cinco furões - 17500$00;

b) Mais de cinco furões - 40000$00.

5.º As taxas anuais devidas pela autorização de criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro são as seguintes

a) Para caça maior - 60000$00;

b) Para caça menor - 25000$00.

6.º A licença de caça e as vinhetas correspondentes às licenças gerais e especiais, a emitir anualmente, são exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.

7.º É revogada a Portaria n.º 601/93, de 24 de Junho.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 4 de Abril de 1996.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

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