Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-A/95
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-A/95
A indústria têxtil e do vestuário portuguesa encontra-se exposta a uma concorrência internacional agressiva, que resultará fortemente acrescida com a progressiva integração do comércio internacional deste sector nas regras e disciplina da Organização Mundial do Comércio, conforme acordado entre as partes contratantes nas negociações do Uruguay Round.
Atento à importância que o sector industrial assume no contexto da economia nacional, muito em particular de determinadas regiões dele dependentes, e tendo em consideração a necessidade de um forte esforço de investimento de modernização das empresas portuguesas de têxteis e vestuário, com vista a melhorar a sua capacidade concorrencial em mercados mais abertos, o Governo conseguiu obter o apoio comunitário para um programa específico direccionado para este objectivo, designado por IMIT - Iniciativa para a Modernização da Indústria Têxtil.
Através do Regulamento (CE) n.º 852/95, de 10 de Abril, o Conselho decidiu co-financiar este programa, através de uma linha orçamental específica, inserida na rubrica 3 do orçamento da União Europeia e, dentro desta, no domínio da política industrial. Estamos assim na presença de um programa co-financiado fora do quadro dos fundos estruturais comunitários e do quadro comunitário de apoio. Atendendo a esta característica específica e extraordinária e à sua natureza exclusivamente industrial, a sua gestão deverá ser assegurada pelo Ministério da Indústria e Energia.
Assim
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu
Aprovar o Regulamento de Aplicação do Programa IMIT - Iniciativa para a Modernização da Indústria Têxtil, anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Julho de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Regulamento de Aplicação do Programa IMIT - Iniciativa para a Modernização da Indústria Têxtil
1.º
Objecto e âmbito
É criado, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 852/95, de 10 de Abril, e da Decisão C (95) 1756, da Comissão Europeia, de 5 de Outubro de 1995, o Programa IMIT - Iniciativa para a Modernização da Indústria Têxtil, adiante designado abreviadamente por IMIT ou Programa, aplicável a todo o território nacional durante o período compreendido entre 1995-1999.
2.º
Objectivo
1 - O IMIT tem por objectivo dinamizar a modernização das empresas do sector têxtil e do vestuário, tendo em vista aumentar a sua competitividade num contexto de uma concorrência internacional acrescida.
2 - O IMIT desenvolve-se através das seguintes três grandes áreas de actuação
a) Modernização empresarial, apoiando os investimentos das empresas perspectivados numa óptica integrada dos factores que afectam a sua competitividade ou, parcelarmente, em determinadas áreas relacionadas com investimentos não directamente produtivos;
b) Acesso dos capitais necessários ao financiamento adequado dos investimentos ou outras acções de melhoria da competitividade, quer em capitais próprios, quer relativamente aos financiamentos bancários;
c) Envolvente empresarial, dinamizando a acção de estruturas de apoio às empresas industriais, em áreas específicas da competitividade do sector.
3.º
Instrumentos do Programa
1 - A prossecução do Programa concretiza-se através do Sistema de Incentivos à Modernização da Indústria Têxtil, adiante designado por SIMIT, que será desenvolvido através dos seguintes regimes de apoio
a) Regime de apoio a diagnósticos e auditorias, visando a realização de diagnósticos, de auditorias ou de estudos de suporte às decisões de investimento;
b) Regime de apoio a planos de modernização empresarial, visando projectos de investimento de modernização, de internacionalização ou de reestruturação de empresas resultantes de uma visão integrada dos investimentos nas diversas áreas de actuação e conducentes a uma situação competitiva sustentada a médio prazo;
c) Regime de apoio à promoção de factores dinâmicos, visando acções no domínio de factores de competitividade não directamente produtivos;
d) Regime de apoio à certificação e calibração, visando a certificação de sistemas de garantia da qualidade das empresas e de produtos, bem como à calibração de instrumentos;
e) Regime de apoio a acções de demonstração, visando a concretização e demonstração de projectos de aumento de produtividade e flexibilidade das empresas, através de estratégias que privilegiem a actuação nos domínios da gestão, das tecnologias e da organização;
f) Regime de apoio à moda e design, visando actividades desenvolvidas por estruturas de apoio à indústria no domínio em causa;
g) Regime de apoio às equipas de animação, visando as actividades de mobilização e sensibilização das empresas, quadros e outros trabalhadores para os objectivos do IMIT.
2 - Será ainda promovida a criação de fundos de capital de risco orientados especificamente para o sector têxtil e do vestuário.
4.º
Entidades beneficiárias
1 - Podem ser entidades beneficiárias dos apoios do IMIT
a) Empresas industriais incluídas nas CAE 17, 181 e 182, previstas no Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio, ou que desenvolvam outra actividade industrial mas visando a realização de projectos no âmbito daquelas;
b) Estruturas associativas ou outras entidades sem finalidade lucrativa que prestem serviço de apoio às empresas referidas na alínea anterior;
c) Sociedades de capital de risco ou outras entidades do sistema financeiro com capacidades legal e técnica para gerir fundos de capital de risco.
2 - No caso da alínea a) do número anterior, apenas podem ser consideradas empresas já existentes em 1 de Julho de 1994, ou criadas depois dessa data, desde que o capital seja maioritariamente detido pelas primeiras.
5.º
Quadro institucional
O quadro institucional do IMIT compreende
a) O organismo gestor e de avaliação estratégica;
b) A comissão de selecção;
c) Os organismos gestores;
d) A comissão de acompanhamento.
6.º
Organismo gestor e de avaliação estratégica
1 - O organismo gestor e de avaliação estratégica é a Direcção-Geral da Indústria, criando, para o efeito, o GAMIT - Gabinete de Apoio à Modernização da Indústria Têxtil.
2 - Compete ao organismo gestor e de avaliação estratégica, para além da gestão global do Programa, o controlo da aplicação da estratégia de adaptação do sector têxtil e do vestuário acordada com a Comissão Europeia nos temos do anexo ao Regulamento (CE) n.º 852/95, de 10 de Abril.
7.º
Comissão de selecção
1 - A apreciação dos projectos no âmbito do Programa compete a uma comissão de selecção.
2 - A comissão de selecção é presidida pelo gestor do PEDIP II, criado pelo Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho, por forma a articular e a compatibilizar os apoios concedidos no âmbito do IMIT e daquele Programa.
3 - Fazem parte da comissão de selecção representantes do organismo gestor e de avaliação estratégica, dos organismos gestores referidos no n.º 8.º, da Direcção-Geral de Desenvolvimento Regional, bem como do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, quando estiverem em causa projectos com componente ambiental.
4 - Os projectos a apreciar são submetidos pelos organismos gestores à comissão de selecção, competindo-lhe emitir parecer para decisão.
5 - Cessa o disposto nos números anteriores, sempre que a decisão sobre os projectos seja da competência dos organismos gestores, nos termos do n.º 10.º
8.º
Organismos gestores
Os regimes de apoio são geridos por organismos designados para o efeito pelo Ministro da Indústria e Energia.
9.º
Comissão de acompanhamento
1 - Compete a uma comissão de acompanhamento seguir a evolução global da aplicação do IMIT, avaliar os seus resultados, pronunciar-se e propor as alterações que julgue necessárias ao cumprimento do objectivo do Programa.
2 - A comissão de acompanhamento é presidida pelo director-geral da Indústria e integra representantes do gabinete do gestor do PEDIP II, dos organismos gestores e das associações empresariais e sindicais representativas do sector têxtil e do vestuário.
10.º
Delegação de competências
A decisão de concessão de incentivos, bem como a autorização para a rescisão do contrato previsto no IMIT podem ser delegadas pelo Ministro da Indústria e Energia, quer no presidente da comissão de selecção, quer nos dirigentes máximos dos organismos gestores.
11.º
Natureza e valor dos incentivos
1 - Os apoios a conceder no âmbito do IMIT serão objecto de regulamentação específica, podendo revestir as seguintes formas
a) Subsídios a fundo perdido;
b) Subsídios reembolsáveis;
c) Fundos de capital de risco.
2 - Os subsídios a fundo perdido podem corresponder a subvenções sobre o montante das aplicações relevantes ou a bonificações da taxa de juro.
3 - Os subsídios reembolsáveis destinam-se ao financiamento de aplicações relevantes, são sujeitos a uma taxa de juro nula e podem ter o tratamento de empréstimos à taxa zero, independentemente de haver ou não intervenção do sistema financeiro.
4 - Os fundos de capital de risco destinam-se à participação no capital das empresas abrangidas pelo IMIT, nas condições a definir na regulamentação específica.
5 - Os incentivos podem ser susceptíveis de majoração em casos particulares, a definir em regulamentação específica.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do n.º 17.º, os montantes dos incentivos podem ser excedidos em situações devidamente justificadas, mediante despacho do Ministro da Indústria e Energia.
7 - O montante total do incentivo a conceder não pode exceder, no caso de entidades com fins lucrativos, dois terços do custo total do investimento.
12.º
Formalização da concessão dos incentivos
1 - A concessão dos incentivos é formalizada por contrato, de acordo com uma minuta previamente homologada pelo Ministro da Indústria e Energia, a celebrar entre o IAPMEI e o promotor, podendo também ser subscrito por outras entidades que co-financiem o projecto.
2 - O contrato poderá ser renegociado por motivos devidamente justificados e após autorização da entidade competente para a decisão do apoio, nos seguintes casos
a) Alteração das condições de mercado ou financeiras que justifiquem uma interrupção do investimento, uma alteração do calendário da sua realização ou uma modificação das condições de exploração;
b) Alteração do projecto que implique a modificação do montante da comparticipação atribuída.
3 - A posição jurídica do promotor no contrato ou de outras entidades que co-financiem o projecto pode ser cedida por motivos devidamente justificados, e após autorização da entidade referida no número anterior.
13.º
Rescisão do contrato de concessão de incentivos
1 - O IAPMEI pode rescindir o contrato a que se refere o número anterior após autorização do Ministro da Indústria e Energia ou da entidade na qual for delegada essa competência, mediante proposta do organismo gestor do respectivo regime, quando ocorram, em especial, os seguintes fundamentos
a) Não cumprimento dos objectivos e das obrigações acordados por facto imputável ao promotor;
b) Prestação de falsas informações sobre a situação do projecto ou viciação dos documentos fornecidos nas fases de candidatura e de acompanhamento do projecto.
2 - Nos casos de apresentação do promotor ao processo especial de recuperação de empresas, pode o IAPMEI suspender o contrato até decisão final naquele processo, sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior.
3 - A rescisão implica a restituição dos incentivos recebidos, por parte do promotor, no prazo de 40 dias a contar da data da sua notificação, acrescidos de juros calculados à taxa indicada no acordo para a concessão dos incentivos.
4 - Sempre que o fundamento de rescisão for o da alínea b) do n.º 1, o respectivo promotor não mais pode apresentar candidaturas a incentivos ou apoio no âmbito do IMIT, salvo em casos justificados e aceites pelo Ministro da Indústria e Energia, sob prévio parecer do organismo gestor.
5 - A proibição estabelecida no número anterior é igualmente aplicável nos casos em que tenha havido recusa de candidatura fundamentada em prestação de falsas informações ou de falsificação de documentos fornecidos.
14.º
Gestão financeira
1 - A gestão financeira dos meios afectos ao IMIT é da competência do IAPMEI, sem prejuízo do disposto no n.º 6.º
2 - As verbas provenientes do reembolso dos subsídios previstos no n.º 3 do n.º 11.º são contabilizadas pelo IAPMEI num fundo consignado ao financiamento de novos projectos, nos termos a ser definidos por resolução do Conselho de Ministros.
15.º
Instituições do sistema financeiro
1 - Podem ser celebrados. protocolos entre as instituições do sistema financeiro e o IAPMEI, por forma a regular a sua intervenção no desenvolvimento do Programa.
2 - Os protocolos a celebrar nos termos do número anterior carecem de homologação pelo Ministro da Indústria e Energia.
16.º
Acompanhamento, controlo e fiscalização
1 - O acompanhamento, controlo e fiscalização do Programa competem, em especial, às seguintes entidades
a) Em primeiro nível, aos organismos e serviços competentes do Ministério da Indústria e Energia, prévia ou concomitantemente ao exercício da função de gestão, sem prejuízo de poder ser também efectuado a posteriori junto dos beneficiários;
b) Em segundo nível, ao organismo gestor e de avaliação estratégica, tendo por objectivo essencial a avaliação da fiabilidade dos sistemas de gestão e de controlo de gestão de primeiro nível.
2 - Compete ao organismo gestor e de avaliação estratégica a elaboração de um manual de procedimentos de controlo e fiscalização do Programa, o qual será homologado por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
3 - Cada um dos organismos gestores adoptará, em conformidade com o manual a que se refere o número anterior, as acções adequadas ao efectivo controlo e fiscalização da execução e do desenvolvimento dos projectos, bem como ao cumprimento dos requisitos e objectivos previstos em regulamentação específica.
4 - Nos casos em que tenha havido lugar a delegação de competências nos termos do n.º 10.º, pode o Ministro da Indústria e Energia criar um sistema específico de fiscalização das entidades decisoras, nomeadamente com recurso a auditores e a outras entidades externas à Administração.
5 - As entidades que integram o sistema de fiscalização e de controlo terão acesso a toda a documentação referente aos projectos considerada indispensável ao eficaz exercício das suas funções.
17.º
Concorrência e acumulação de incentivos financeiros
1 - Para as mesmas aplicações relevantes, os incentivos a que se refere o presente Regulamento não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza ou com idêntica finalidade concedidos ao abrigo do Programa ou de qualquer outro regime legal nacional.
2 - Sempre que existam incentivos e outros apoios, inseridos ou não no âmbito do Programa, a totalidade a conceder a entidades com fins lucrativos não pode exceder o limite do equivalente de subvenção bruta correspondente a 75% do montante global das aplicações relevantes do projecto de investimento.
3 - O respeito dos limites de acumulação de incentivos referidos nos números anteriores deverá ser assegurado caso a caso.
4 - O equivalente de subvenção bruta corresponde à conversão do valor dos apoios concedidos, qualquer que seja a sua modalidade, em subsídio a fundo perdido.
5 - A componente do investimento subsidiada pelo Fundo Social Europeu não é considerada para efeitos do cálculo do montante global das aplicações relevantes referido no n.º 2.
18.º
Cobertura orçamental
A cobertura orçamental do IMIT é assegurada por verbas comunitárias, bem como pelas verbas do Orçamento do Estado e, quando esgotadas, pelas verbas referidas no n.º 2 do n.º 14.º que lhe vierem a ser atribuídas.
19.º
Projectos iniciados
1 - São abrangidos pelo presente Regulamento os projectos iniciados após 1 de Janeiro de 1995, desde que as respectivas candidaturas sejam apresentadas no prazo de 90 dias contados da data da entrada em vigor da regulamentação específica dos correspondentes regimes de apoio.
2 - Relativamente aos projectos referidos no número anterior, apenas são comparticipadas as despesas efectuadas posteriormente a 1 de Janeiro de 1995.
20.º
Projectos transitados
1 - Os projectos candidatos ao PEDIP II sobre os quais não tenha recaído decisão até à data da entrada em vigor da regulamentação específica dos regimes de apoio correspondentes do SIMIT podem transitar para os mesmos, de acordo com a respectiva natureza, ficando, contudo, sujeitos ao cumprimento integral dos requisitos deles constantes, salvo no que concerne à data de início da candidatura.
2 - A decisão sobre a transição de projectos ao abrigo do número anterior será precedida de declaração expressa da vontade do respectivo promotor nesse sentido.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 os promotores dos projectos dispõem de um prazo de 120 dias, contados da data da entrada em vigor da regulamentação específica dos correspondentes regimes de apoio, para a realização das necessárias adaptações.
21.º
Suspensão da aplicação do PEDIP II
1 - Relativamente às empresas referidas na alínea a) do n.º 1 do n.º 4.º do presente Regulamento, é suspensa a aplicação dos seguintes regimes de apoio do SINDEPEDIP - Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais, criado pelo Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho
a) Regime de apoio à avaliação empresarial;
b) Regime de apoio à realização de estratégias empresariais integradas, no que diz respeito aos projectos de inovação e internacionalização empresariais;
c) Regime de apoio a PME de menor dimensão, apenas no que respeita aos projectos de promoção de factores dinâmicos da competitividade;
d) Regime de apoio à promoção da qualidade industrial, no que respeita aos projectos de certificação e calibração;
e) Regime de apoio à produtividade e demonstração industrial, no que respeita aos projectos de acções de demonstração empresarial.
2 - Excluem-se da suspensão de aplicação estabelecida no número anterior os investimentos em formação profissional, financiados pelo Fundo Social Europeu.
22.º
Regulamentação específica
1 - A regulamentação específica do SIMIT e dos regimes de apoio que o integram é aprovada por despacho do Ministro da Indústria e Energia ou por despacho conjunto deste e de outros ministros competentes em razão da matéria, nos termos do número seguinte.
2 - São objecto de despacho do Ministro da Indústria e Energia e dos membros do Governo competentes em razão da matéria
a) A composição e o funcionamento da comissão de acompanhamento, prevista no n.º 9.º;
b) A criação, a composição e o funcionamento da comissão de selecção.
23.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento, com excepção do disposto no número anterior, entra em vigor simultaneamente com a regulamentação específica do SIMIT.