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Decreto n.º 18/97

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto 18/97 1997-04-26

Decreto n.º 18/97

de 26 de Abril

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto 18/97 1997-04-26

Centros/Delegações de turismo

As Partes comprometem-se a estudar a viabilidade de, em conformidade com as leis, regulamentos, políticas e procedimentos do país anfitrião, estabelecer e abrir delegações de representação turística no território da outra Parte, que ficarão encarregadas de promover o intercâmbio turístico, sem a faculdade de exercer qualquer actividade de carácter comercial. Ambas as Partes concederão as facilidades ao seu alcance para a instalação e o funcionamento das referidas delegações.

Decreto 18/97 1997-04-26

Desenvolvimento da indústria turística e infra-estruturas

1 - As Partes, no âmbito das respectivas legislações, facilitarão e promoverão as actividades dos prestadores de serviços turísticos, tais como agências de viagens, comercializadores e operadores turísticos, cadeias hoteleiras, linhas aéreas, caminhos de ferro, operadores de autocarros e companhias de navegação, gerando turismo recíproco entre ambos os países.

Para tal efeito cada uma das Partes

a) Considerará o contributo que o transporte aéreo pode proporcionar ao desenvolvimento das correntes turísticas e permitirá aos transportadores da outra Parte, quer sejam públicos ou privados, abrir agências de vendas e designar representantes no seu território para comercializar os seus serviços;

b) Permitirá igualmente aos transportadores marítimos e terrestres da outra Parte, públicos ou privados, a abertura de agências de vendas nas condições mencionadas na alínea anterior.

2 - As Partes, através dos seus organismos oficiais, farão o intercâmbio de funcionários e peritos de turismo, a fim de obter um maior conhecimento da infra-estrutura turística de cada país e possibilitar definir claramente os campos em que seja benéfico receber assessoria e transferência de tecnologia.

Decreto 18/97 1997-04-26

Facilidades, promoção e investimento

As Partes acordarão em

a) Dentro dos limites da sua legislação interna, conceder reciprocamente todas as facilidades para intensificar e estruturar o movimento turístico das pessoas, simplificando e eliminando quando for procedente, vistos e documentos;

b) Outorgar facilidades ao seu alcance para o intercâmbio de documentação e material publicitário de natureza turística;

c) Considerar a execução de iniciativas de promoção turística com o fim de incrementar o intercâmbio e dar a conhecer a imagem dos respectivos países, como por exemplo, através da participação em manifestações turísticas, culturais e desportivas, organizações de seminários, conferências e feiras;

d) Promover e facilitar, dentro do possível, os investimentos de portugueses e mexicanos nos respectivos sectores turísticos.

Decreto 18/97 1997-04-26

Formação profissional turística

As Partes procurarão

a) Mobilizar os respectivos peritos para trocar informação técnica e ou documentação nos seguintes campos

Sistemas e métodos para preparar professores e monitores sobre assuntos técnicos, particularmente os relativos a procedimentos para formação, funcionamento e administração hoteleira;

Bolsas para professores, monitores e estudantes;

Curricula e programas de estudo para escolas de hotelaria;

Curricula e programas de estudo para treino pessoal que proporcionem serviços turísticos;

b) Providenciar para que os respectivos estudantes e professores aproveitem as bolsas oferecidas por escolas, universidades e centros de aperfeiçoamento de ambas as Partes;

c) Alargar a cooperação entre profissionais de ambos os países, a fim de elevar o nível dos seus técnicos e fomentar a investigação na matéria.

Decreto 18/97 1997-04-26

Estudos e legislação turística

As Partes trocarão informação sobre

a) Os seus recursos turísticos e os estudos relacionados com o turismo;

b) A legislação vigente para a regulamentação das actividades turísticas e para a protecção e conservação dos recursos naturais e culturais de interesse turístico;

c) O volume e características do potencial real do mercado turístico de ambos os países.

Decreto 18/97 1997-04-26

Intercâmbio de informação e estatísticas turísticas

As Partes examinarão a possibilidade de

a) Melhorar a fiabilidade e compatibilidade das estatísticas sobre turismo nos dois países;

b) Acordar em que os parâmetros para elaborar e apresentar as estatísticas turísticas, domésticas é internacionais estabelecidos pela Organização Mundial de Turismo serão requisitos para aqueles fins.

Decreto 18/97 1997-04-26

Organização Mundial de Turismo

As Partes procurarão

a) Trabalhar na Organização Mundial de Turismo para desenvolver e fomentar a adopção de modelos uniformes e práticos recomendados que, ao serem aplicados pelos governos, facilitarão o desenvolvimento do turismo;

b) Dar assistência recíproca em questões de cooperação e efectiva participação na Organização Mundial de Turismo.

Decreto 18/97 1997-04-26

Consultas

As Partes criarão um grupo de trabalho para acompanhamento do desenvolvimento, promoção e avaliação dos resultados do presente Acordo.

Este grupo será integrado por igual número de representantes de ambos os países, para o qual poderão ser convidados membros do sector turístico privado e cuja finalidade será coadjuvar a prossecução dos objectivos do Acordo.

Decreto 18/97 1997-04-26

Vigência

1 - O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica de cada uma das Partes.

2 - O presente Acordo será válido por um período de cinco anos, automaticamente renovável por períodos de igual duração, a não ser que qualquer das Partes manifeste a vontade de o dar por terminado, através da via diplomática, com três meses de antecedência em relação à data do seu termo.

3 - Não obstante o disposto no número anterior, as Partes poderão dar por terminado o presente Acordo em qualquer momento, mediante notificação escrita através da via diplomática, com 90 dias de antecedência.

Feito na Cidade do México, aos 6 dias do mês de Novembro do ano de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Portuguesa

Augusto Mateus, Ministro da Economia.

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos

Silvia Hernández, Ministra do Turismo.

(ver texto em língua estrangeira no documento original)

Decreto 18/97 1997-04-26

É aprovado o Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos, assinado em 6 de Novembro de 1996, na Cidade do México, cujas versões autênticas em língua portuguesa e em língua espanhola seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Assinado em 4 de Abril de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Abril de 1997.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS.

O Governo da República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos (adiante designados «Partes»)

Considerando os vínculos de amizade já existentes entre ambos os países;

Com a convicção da importância que o desenvolvimento das relações turísticas pode ter, não somente a favor das respectivas economias, mas também para fomentar o conhecimento entre os dois povos;

Convencidos de que o turismo, pela sua dinâmica sócio-cultural e económica, é um excelente instrumento para promover o desenvolvimento económico, o entendimento, a boa vontade e estreitar as relações entre os povos;

Com a intenção de empreender uma mais estreita colaboração no campo do turismo e propiciar que esta colaboração seja o mais proveitosa possível;

acordaram o seguinte

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