Legislator Case Law & Legislation
476877 PT

Decreto-Lei n.º 97/97

21 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (21)

Statutory Text (21 Articles)

Decreto-Lei 97/97 1997-04-26

Decreto-Lei n.º 97/97

de 26 de Abril

A reestruturação orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, aprovada recentemente pelo Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, veio reconhecer a necessidade de dar autonomia orgânica ao serviço responsável pela produção equina nacional.

Trata-se, com efeito, de uma área de actuação do Ministério que, até à data, esteve integrada noutros organismos com atribuições e competências mais amplas e diversificadas, o que não permitia uma efectiva promoção da defesa do património equino nacional.

Assim

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, e no n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

CAPÍTULO I

Natureza e competências

Decreto-Lei 97/97 1997-04-26

Natureza

O Serviço Nacional Coudélico (SNC) é um serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa.

Decreto-Lei 97/97 1997-04-26

Competências

1 - São competências do SNC

a) Apoiar o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas na formulação da política de defesa, fomento, melhoramento e divulgação da produção equina nacional;

b) Desenvolver as acções que tenham a ver com a execução dessa política;

c) Promover os estudos necessários ao conhecimento da situação existente no âmbito da produção equina;

d) Elaborar e propor para aprovação as normas necessárias à cabal regulamentação do sector e ao cumprimento das obrigações comunitárias e internacionais;

e) Definir e aprovar os regulamentos por que se regem os livros genealógicos e registos zootécnicos da espécie, homologando a designação dos respectivos secretários técnicos;

f) Promover a formação profissional especializada;

g) Coordenar todas as acções e medidas desenvolvidas pelos serviços do Estado com objectivos de valorização e de expansão do cavalo;

h) Promover e apoiar as acções que visem a salvaguarda, promoção ou divulgação dos valores histórico-culturais da criação cavalar;

i) Propor superiormente a concessão de prémios, subsídios e outros apoios inerentes à actividade do sector;

j) Motivar e colaborar na investigação que contribua para o melhoramento da espécie;

l) Estabelecer intercâmbio e colaboração com universidades, instituições e organizações científicas nacionais, estrangeiras e internacionais, no âmbito das suas atribuições.

2 - Ao SNC cabe, ainda, no âmbito das suas competências, a representação do País em organizações internacionais específicas e nos actos e manifestações de natureza técnica e decorrentes de convénios e acordos assumidos ou a assumir, assegurando o cumprimento das respectivas obrigações, em articulação com os competentes serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços e suas competências

SECÇÃO I

Disposições gerais

Decreto-Lei 97/97 1997-04-26

Órgãos e serviços

O SNC dispõe dos seguintes órgãos e serviços

Órgãos

a) Director;

b) Conselho técnico;

c) Conselho administrativo;

Serviços

a) Coudelaria Nacional;

b) Coudelaria de Alter;

c) Escola Portuguesa de Arte Equestre;

d) Repartição Administrativa.

SECÇÃO II

Dos órgãos

Decreto-Lei 97/97 1997-04-26

Director do Serviço Nacional Coudélico

1 - O director do SNC é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral e tem as competências que legalmente são atribuídas aos directores gerais.

2 - O director do SNC assume por inerência a direcção da Coudelaria de Alter.

3 - O director do SNC é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo director da Escola Portuguesa de Arte Equestre.

4 - O director do SNC representa o serviço em juízo ou fora dele.

5 - O director do SNC é a autoridade hípica nacional.

Decreto-Lei 97/97 1997-04-26

Conselho técnico

1 - O conselho técnico é um órgão de consulta e apoio ao director do SNC.

2 - O conselho técnico tem a seguinte composição

a) O director do SNC, que preside;

b) Um representante da Direcção-Geral de Veterinária;

c) Um representante da Estação Zootécnica Nacional;

d) O director da Escola Portuguesa de Arte Equestre;

e) O chefe de divisão da Coudelaria Nacional;

f) O chefe da Divisão de Exploração da Coudelaria de Alter;

g) Um representante de cada associação detentora de livro genealógico;

h) Os secretários técnicos dos livros genealógicos;

i) Um representante da Federação Equestre Portuguesa;

j) Um representante da comissão técnica de remonta do Exército Português;

l) Um representante da comissão técnica de remonta da Guarda Nacional Republicana;

m) Um representante dos sindicatos representativos dos toureiros.

3 - O conselho técnico será secretariado por um funcionário sem direito a voto, designado pelo director do SNC, e reúne com qualquer número de presenças.

4 - Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados, com estatuto consultivo, outros elementos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ou a ele estranhos, especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação, designadamente os que tenham desempenhado cargos públicos na área da produção equina nacional.

Decreto-Lei 97/97 1997-04-26

Competências

1 - Ao conselho técnico compete emitir parecer sobre

a) Os projectos de diploma que interfiram com a actividade do SNC;

b) Os programas e projectos de actividade a realizar pelos serviços do SNC;

c) Os assuntos técnicos apresentados por qualquer dos seus membros.

2 - Ao presidente do conselho técnico compete

a) Convocar as reuniões e os convidados, quando necessário;

b) Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões;

c) Estabelecer a ordem de trabalhos;

d) Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo;

e) Orientar superiormente os trabalhos.

3 - Ao secretário do conselho técnico compete

a) Preparar as reuniões e efectuar as convocatórias;

b) Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções delas resultantes;

c) Assegurar o arquivo e o expediente do conselho.

4 - O conselho funciona em reuniões plenárias ou restritas, sob prévia decisão do presidente, reunindo o plenário, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.

5 - Da ordem de trabalhos das reuniões ordinárias constará, obrigatoriamente, a apreciação do relatório e do projecto anual de actividades.

6 - Dos assuntos submetidos a parecer do conselho técnico, quando não obtiverem consenso, constarão da acta as declarações de voto dos membros discordantes.

Decreto-Lei 97/97 1997-04-26

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial e tem a seguinte constituição

a) O director do SNC, que preside;

b) O director da Escola Portuguesa de Arte Equestre;

c) O chefe da Repartição Administrativa.

2 - Servirá de secretário um funcionário designado pelo conselho.

3 - Compete ao conselho administrativo

a) Superintender na gestão financeira e patrimonial do SNC;

b) Aprovar o orçamento anual do SNC por conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado e aprovar as alterações consideradas necessárias;

c) Aprovar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias da SNC;

d) Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização e pagamento das despesas;

e) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito;

f) Aprovar e contratar as vendas de artigos e produtos que constituam receita própria do SNC;

g) Contratar e adjudicar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de materiais, equipamentos e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;

h) Promover a desafectação de bens, coisas ou direitos considerados inúteis ou dispensáveis do património a cargo do SNC;

i) Aprovar a conta anual de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas;

j) Aprovar a concessão de subsídios e ajudas financeiras que beneficiem outras entidades.

4 - O conselho administrativo pode delegar nos seus membros competências para a prática de actos de administração corrente.

5 - O conselho administrativo só poderá deliberar quando se encontrem presentes a maioria dos seus membros e obriga-se mediante duas assinaturas, sendo uma delas do director ou do seu substituto legal.

6 - As normas do funcionamento do conselho administrativo serão objecto de regulamento interno, a elaborar pelo próprio conselho.

SECÇÃO III

Dos serviços

Decreto-Lei 97/97 1997-04-26

Coudelaria de Alter

1 - A Coudelaria de Alter é dirigida pelo director do SNC e dispõe das seguintes unidades orgânicas

a) Divisão de Exploração;

b) Divisão de Registo e Controlo de Efectivos;

c) Divisão de Fomento, Melhoramento e Divulgação;

d) Divisão de Apoio à Comissão Coordenadora das Corridas de Cavalos.

2 - À Divisão de Exploração compete

a) A gestão da eguada Alter-Real;

b) O funcionamento do depósito de garanhões de Alter;

c) O desenvolvimento das acções relacionadas com a exploração agrícola respectiva.

3 - À Divisão de Registo e Controlo de Efectivos compete

a) Assegurar o funcionamento do Registo Nacional de Equinos, recolhendo e tratando a informação genealógica e de desempenho funcional;

b) Assegurar o funcionamento do laboratório de controlo de identidade e ou filiação.

4 - À Divisão de Fomento, Melhoramento e Divulgação compete

a) O estudo e execução de acções e medidas que visem o fomento e melhoramento das raças autóctones;

b) O apoio à formação profissional interna ou externa;

c) A prossecução de acções de animação tendentes à divulgação do cavalo e do património da Coudelaria.

5 - À Divisão de Apoio à Comissão Coordenadora das Corridas de Cavalos compete

a) Desenvolver as acções relacionadas com o apoio a prestar às corridas de cavalos;

b) Executar as acções incluídas nos projectos de fomento aprovados para o efeito.

6 - Esta Divisão só será implementada quando o desenvolvimento das corridas o vier a justificar.

Decreto-Lei 97/97 1997-04-26

Escola Portuguesa de Arte Equestre

1 - A Escola Portuguesa de Arte Equestre, dirigida por um técnico superior, equiparado para todos os efeitos legais a director de serviços, dispõe das seguintes unidades orgânicas

a) Divisão Técnica e Artística;

b) Divisão de Promoção Comercial.

2 - À Divisão Técnica e Artística compete promover as acções necessárias ao aperfeiçoamento, demonstração e divulgação da arte equestre.

3 - À Divisão de Promoção Comercial compete a promoção comercial das actividades da Escola Portuguesa de Arte Equestre.

4 - O exercício das actividades da Divisão de Promoção Comercial poderá ser cometido a entidades privadas ou cooperativas, nos precisos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho.

Decreto-Lei 97/97 1997-04-26

Coudelaria Nacional

À Coudelaria Nacional, dirigida por um técnico superior, equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão, compete

a) A gestão da eguada da Coudelaria Nacional;

b) O funcionamento do depósito de garanhões da Coudelaria Nacional;

c) A execução de acções relacionadas com o fomento, melhoramento e divulgação das raças não autóctones;

d) O desenvolvimento das acções relacionadas com a exploração agrícola respectiva.

Decreto-Lei 97/97 1997-04-26

Repartição Administrativa

1 - A Repartição Administrativa exerce as suas competências no âmbito da administração de pessoal, financeira e patrimonial, bem como do expediente, arquivo e assuntos gerais, e integra as seguintes unidades orgânicas

a) Secção de Pessoal, Expediente e Assuntos Gerais;

b) Secção de Orçamento e Contabilidade;

c) Secção de Economato e Património.

2 - À Secção de Pessoal, Expediente e Assuntos Gerais compete

a) Promover e assegurar, em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério, a formação profissional de todo o pessoal do SNC;

b) Desenvolver as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes à situação profissional do pessoal, designadamente no que se refere ao seu recrutamento, acolhimento, mobilidade e progressão nas carreiras;

c) Assegurar a instalação e utilização das aplicações informáticas de administração de pessoal e processamento de vencimentos;

d) Organizar e manter actualizado o cadastro de pessoal;

e) Assegurar a preparação e divulgação de listas de antiguidade e desencadear o processo de marcação de licença para férias nos prazos legalmente previstos;

f) Desenvolver e garantir todos os demais procedimentos administrativos inerentes à administração de pessoal;

g) Assegurar a expedição, recepção, classificação e controlo do expediente geral dos serviços;

h) Proceder à microfilmagem do expediente e outra documentação, garantindo a disponibilidade de consulta dos documentos microfilmados e organizar o arquivo;

i) Assegurar a recepção, expediente e encaminhamento de chamadas telefónicas e de telecópias e garantir e coordenar os assuntos de administração geral de que foi incumbida.

3 - À Secção de Orçamento e Contabilidade compete

a) Preparar os projectos de orçamento do SNC;

b) Assegurar a gestão e o controlo orçamental e propor as alterações julgadas necessárias;

c) Assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros de acordo com as políticas superiormente determinadas, aplicando critérios de economia, eficiência e eficácia;

d) Promover e assegurar todos os procedimentos inerentes à eficaz cobrança e depósito de receitas, bem como a liquidação de despesas, de acordo com as normas legais em vigor;

e) Assegurar a escrituração e os registos contabilísticos necessários;

f) Elaborar relatórios de execução orçamental e financeira e promover, organizar e apresentar a conta de gerência;

g) Assegurar a instalação e utilização das aplicações informáticas de facturação, gestão financeira e orçamental.

4 - À Secção de Economato e Património compete

a) Assegurar os procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços nos termos da legislação em vigor na matéria;

b) Assegurar a gestão de stocks;

c) Garantir a conservação e limpeza de edifícios e outras instalações, bem como a manutenção e conservação eficiente dos equipamentos e redes de comunicações internas;

d) Manter actualizado o inventário de todos os bens afectos ao SNC;

e) Garantir a segurança das instalações;

f) Assegurar a gestão e manutenção do parque de máquinas e viaturas;

g) Assegurar a elaboração de processos de acidentes de viação em que intervenham viaturas do SNC.

5 - Na dependência da Repartição Administrativa funciona uma tesouraria, coordenada por um tesoureiro, que assegura as tarefas inerentes ao movimento de receitas e despesas e respectiva escrituração.

CAPÍTULO III

Gestão financeira e patrimonial

Decreto-Lei 97/97 1997-04-26

Princípios de gestão

1 - Para a realização dos seus objectivos, o SNC administra o património que lhe estiver afecto, orientado pelos seguintes princípios

a) Gestão por objectivos;

b) Controlo orçamental pelos resultados, tendo em vista a avaliação da produtividade dos serviços;

c) Sistema de informação integrada de gestão, necessária à elaboração dos programas e projectos e à sua correcta execução.

2 - A gestão do SNC desenvolve-se através dos seguintes instrumentos de previsão e controlo

a) Programa anual de actividades;

b) Plano de actividades plurianuais;

c) Orçamentos anuais;

d) Relatório anual de actividades;

e) Conta e relatório financeiro.

Decreto-Lei 97/97 1997-04-26

Receitas do Serviço Nacional Coudélico

Para além das dotações que anualmente lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado, o SNC dispõe ainda das seguintes receitas próprias

a) As quantias resultantes da remuneração dos serviços prestados e da venda de produtos das suas explorações;

b) Os montantes da venda de publicações e impressos por si editados;

c) As comparticipações, subsídios, donativos ou outras liberalidades atribuídos por quaisquer agentes, instituições ou entidades, públicas, privadas ou cooperativas, e legalmente aceites;

d) O produto de taxas, saldos da exploração e outro tipo de receitas resultantes da venda de bens e equipamentos;

e) O produto das coimas e custas aplicadas em processos de contra-ordenação por si instaurados, instruídos, accionados ou concluídos;

f) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que, por lei, acto ou contrato, lhe sejam atribuídas.

Decreto-Lei 97/97 1997-04-26

Despesas do Serviço Nacional Coudélico

Constituem despesas do SNC as que resultam de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução e exercício das suas atribuições, as despesas com o pessoal e os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar ou contratar.

Decreto-Lei 97/97 1997-04-26

Cobrança coerciva de dívidas

1 - A cobrança coerciva das dívidas ao SNC é efectuada nos termos previstos na lei, através do processo de execução fiscal.

2 - O processo referido no número anterior tem por base certidão emitida pela Repartição Administrativa, com valor de título executivo, de acordo com o disposto no artigo 249.º do Código de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Decreto-Lei 97/97 1997-04-26

Quadro e regime de pessoal

1 - O SNC disporá do quadro do pessoal que vier a ser fixado em portaria, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho.

2 - O SNC dispõe do pessoal dirigente constante do mapa I anexo ao presente diploma.

3 - O regime do pessoal do SNC é o constante do Decreto Regulamentar n.º 24/89, de 11 de Agosto.

Decreto-Lei 97/97 1997-04-26

Transição de pessoal

1 - A transição do pessoal para o quadro do SNC é feita nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho.

2 - Transita para o quadro actual do SNC todo o pessoal do quadro do ex-Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, exercia efectivamente funções inseridas nas atribuições do então SNC.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Decreto-Lei 97/97 1997-04-26

Transferência de direitos e obrigações e afectação de património

1 - O património, designadamente os direitos e obrigações constituídos na esfera jurídica do ex-Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural, no âmbito das atribuições e competências do então SNC, transfere-se automaticamente para o actual SNC, em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho.

2 - O SNC assume igualmente a titularidade de todo e qualquer património que tenha estado afecto a algum dos seus serviços e que, neste momento, se encontre arrendado ou temporariamente cedido a qualquer título, logo que termine a situação de arrendamento ou cedência.

Decreto-Lei 97/97 1997-04-26

Identificação

O pessoal do SNC que exerce funções de direcção e técnicas será identificado mediante a apresentação de cartão de livre trânsito, de modelo a aprovar por portaria do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sendo-lhe permitido

a) Livre acesso aos locais onde se realizem provas ou quaisquer outros eventos relacionados com a actividade equestre;

b) Visitar as explorações e instalações pecuárias relacionadas com a criação do cavalo;

c) Levantar autos;

d) Requisitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais;

e) Entrar livremente em todas as gares e aeroportos.

Decreto-Lei 97/97 1997-04-26

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Jaime José Matos da Gama - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 3 de Abril de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Abril de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA I

(ver documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →