Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/98/A
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/98/A
A Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, ao introduzir um novo n.º 5 no artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, estatui que é da exclusiva competência dos governos regionais a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.
Por essa razão, as orgânicas dos governos regionais terão de passar a constar de decretos regulamentares regionais.
Por outro lado, tendo em consideração que a Assembleia Legislativa Regional dos Açores passou a reunir em plenário mensalmente, que é intenção do Governo Regional intensificar a cooperação com as autarquias locais em diversos domínios e que se perspectivam importantes reformas no sector da função pública, considera-se adequado para a qualidade da eficiência governativa conferir um tratamento orgânico autonomizado ao conjunto desses sectores.
É com esse objectivo que se altera a estrutura do Governo Regional, que fora aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29-A/96/A, de 3 de Dezembro.
O presente decreto regulamentar institui a figura de um novo membro do Governo Regional - o Secretário Regional Adjunto da Presidência, sediado na cidade de Angra do Heroísmo, cujas competências se distribuem por quatro áreas, a saber: assuntos parlamentares, administração regional autónoma e local, inspecção regional e assuntos eleitorais.
Assim
Nos termos da primeira parte da alínea b) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte
O Governo Regional passa a incluir, para além dos secretários regionais que constam do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29-A/96/A, de 3 de Dezembro, o Secretário Regional Adjunto da Presidência, sediado na cidade de Angra do Heroísmo.
O Secretário Regional Adjunto da Presidência exerce a sua competência nas seguintes matérias
a) Assuntos parlamentares;
b) Administração regional autónoma e local;
c) Inspecção regional;
d) Assuntos eleitorais.
1 - Os serviços e organismos cujo enquadramento é alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão de tutela.
2 - As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas pelo consequente movimento de pessoal, sem dependência de qualquer formalidade e sem que daí resulte a perda de direitos adquiridos.
3 - A Direcção Regional de Organização e Administração Pública e a Inspecção Regional passam para a tutela do Secretário Regional Adjunto da Presidência.
1 - Até à aprovação do Orçamento da Região para 1999 mantém-se a expressão orçamental existente, com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números seguintes.
2 - Os encargos resultantes do funcionamento do Gabinete do Secretário Regional Adjunto da Presidência serão suportados pelas dotações afectas ao Gabinete do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.
3 - Os encargos relativos à Direcção Regional de Organização e Administração Pública e à Inspecção Regional continuam a ser processados por conta das verbas que lhe estão afectas.
Até ao provimento do cargo de Secretário Regional Adjunto da Presidência as competências relativas às matérias referidas nas alíneas a) a d) do artigo 2.º do presente diploma continuam a ser exercidas pelos membros do Governo Regional que as vêm desempenhado.
O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 16 de Janeiro de 1998.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Janeiro de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.