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Decreto-Lei n.º 95-C/76

24 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (24)

Statutory Text (24 Articles)

Decreto-Lei 95-C/76 1976-01-30

Decreto-Lei n.º 95-C/76

de 30 de Janeiro

Tende em vista o disposto no artigo 159.º do Decreto-Lei n.º 93-C/76, de 29 de Janeiro, por força do qual a organização do processo eleitoral, a campanha eleitoral e o processo de eleição quanto aos eleitores residentes no estrangeiro serão regulados em lei especial;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

CAPÍTULO I

Organização do processo eleitoral

Decreto-Lei 95-C/76 1976-01-30

(Apresentação de candidaturas)

1. A apresentação das candidaturas para a eleição de Deputados à Assembleia Legislativa, em 1976, cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos e far-se-á até cinquenta dias antes da data prevista para a eleição, perante o corregedor-presidente da 1.ª Vara Cível do Círculo Judicial de Lisboa.

2. Findo o prazo para apresentação das listas, o corregedor-presidente mandará afixar cópias das mesmas à porta do edifício do Tribunal.

Decreto-Lei 95-C/76 1976-01-30

(Publicação das listas)

1. As listas definitivamente admitidas serão imediatamente enviadas por cópia ao governador civil de Lisboa, que as publicará no prazo de cinco dias por editais afixados à porta dos edifícios do Tribunal da Relação de Lisboa e do Governo Civil de Lisboa.

2. No mesmo prazo, o corregedor-presidente da 1.ª Vara Cível do Círculo Judicial de Lisboa enviará cópias das listas mencionadas no número anterior ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, que providenciará no sentido de as mesmas serem afixadas o mais rapidamente possível nos consulados de carreira e nas secções consulares das embaixadas onde se vão realizar operações de recenseamento.

CAPÍTULO II

Campanha eleitoral

Decreto-Lei 95-C/76 1976-01-30

(Campanha eleitoral)

A campanha eleitoral consiste na elucidação do eleitor e será realizada exclusivamente, através da remessa, a este feita directamente, de documentação escrita.

Decreto-Lei 95-C/76 1976-01-30

(Promoção e realização da campanha eleitoral)

1. A promoção e a realização da campanha eleitoral caberão sempre aos candidatos e aos partidos políticos, que para tais fins utilizarão, exclusivamente, a via postal.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, os partidos políticos poderão obter, no Ministério dos Negócios Estrangeiros, cópias dos cadernos de recenseamento, desde que se responsabilizem pelas despesas efectuadas, ou proporcionem meios técnicos e humanos adequados à obtenção dos exemplares pretendidos.

CAPÍTULO III

Processo de eleição quanto aos eleitores residentes no estrangeiro

Decreto-Lei 95-C/76 1976-01-30

(Exercício do direito de voto. Requisitos)

1. O eleitor residente no estrangeiro exerce o direito de sufrágio pela via postal e junto das assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro.

2. Apenas será admitido a votar o eleitor inscrito no caderno eleitoral existente no consulado de carreira ou secção consular a que pertence a localidade onde reside.

Decreto-Lei 95-C/76 1976-01-30

(Ordem nos boletins de voto)

A ordem nos boletins de voto das listas de candidatos pelos círculos eleitorais dos residentes no estrangeiro será correspondente à que resultar, para o círculo eleitoral de Lisboa, do disposto no artigo 24.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 93-C/76, de 29 de Janeiro.

Decreto-Lei 95-C/76 1976-01-30

(Preenchimento e envio do envelope ao Ministério da Administração Interna)

1. No momento da inscrição no recenseamento eleitoral serão entregues envelopes aos recenseados, nos quais estes deverão escrever o nome e morada que constem no caderno de recenseamento.

2. A operação referida no número anterior será efectuada na presença das comissões de recenseamento, que reterão os envelopes.

3. Os envelopes referidos nos números anteriores serão posteriormente enviados ao Ministério da Administração Interna pelos postos consulares onde funcionaram as comissões de recenseamento.

Decreto-Lei 95-C/76 1976-01-30

(Remessa dos boletins de voto)

1. O Ministério da Administração Interna procederá à remessa dos boletins de voto dos cidadãos inscritos nos cadernos eleitorais elaborados pelas comissões de recenseamento no estrangeiro.

2. A remessa será feita pela via postal mais rápida, sob registo, para as moradas indicadas nos cadernos de recenseamento.

3. Cada boletim de voto será acompanhado de dois envelopes, que se destinam à sua devolução ao Ministério da Administração Interna, o qual os remeterá às assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro.

4. Um dos envelopes, de cor verde, destina-se a receber o boletim de voto e não conterá quaisquer indicações; o outro envelope, branco e de tamanho maior, de forma a conter o envelope do boletim de voto, terá impressos, na face, os dizeres: «Assembleia de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro - Círculo Eleitoral da Europa» ou «Assembleia de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro - Círculo Eleitoral Fora da Europa», sendo inscritos no verso o nome e a morada do eleitor.

Decreto-Lei 95-C/76 1976-01-30

(Modo como vota o eleitor residente no estrangeiro)

1. O eleitor marcará com uma cruz, no quadrado respectivo, a lista em que vota e dobrará o boletim em quatro, introduzindo-o depois no envelope, de cor verde, que fechará.

2. O envelope, de cor verde, devidamente fechado, será introduzido no envelope branco, que o eleitor remeterá, igualmente fechado, o mais tardar no dia da eleição e pela via postal.

Decreto-Lei 95-C/76 1976-01-30

(Voto em branco ou nulo)

Para além dos casos previstos no artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 93-C/76, de 29 de Janeiro, corresponderá a voto branco ou nulo o boletim de voto que não chegue ao seu destino nas condições previstas nos dois artigos anteriores ou envelopes que não sejam recebidos devidamente fechados.

Decreto-Lei 95-C/76 1976-01-30

(Edital sobre as assembleias de recolha e contagem de votos)

Até quinze dias antes das eleições a Comissão Nacional das Eleições, por edital afixado no lugar de estilo, anunciará o dia e hora em que se reunirão, no Ministério da Administração Interna, as assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro.

Decreto-Lei 95-C/76 1976-01-30

(Mesa das assembleias de recolha e contagem de votos)

1. Nas assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro serão constituídas as mesas necessárias para promover e dirigir as operações de escrutínio eleitoral.

2. Cada mesa será composta por um presidente e respectivo suplente e o número de vogais e escrutinadores necessários para o desempenho das funções que lhe estão cometidas.

Decreto-Lei 95-C/76 1976-01-30

(Delegados das listas)

Nas assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro poderá haver um delegado e respectivo suplente de cada lista de candidatos admitida.

Decreto-Lei 95-C/76 1976-01-30

(Designação dos delegados das listas)

1. Até ao décimo segundo dia anterior à data da eleição os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicarão, por escrito, à Comissão Nacional das Eleições os seus delegados e os suplentes às assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro.

2. A cada delegação e seu suplente será imediatamente entregue uma credencial pela Comissão Nacional das Eleições.

Decreto-Lei 95-C/76 1976-01-30

(Designação dos membros das mesas)

1. No décimo segundo dia anterior ao da eleição os delegados das diferentes listas reunir-se-ão no Ministério da Administração Interna e aí procederão à escolha dos membros das mesas das assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro, comunicando-a imediatamente à Comissão Nacional das Eleições.

2. Na falta de acordo, o delegado de cada lista proporá no dia seguinte, por escrito, à Comissão Nacional das Eleições dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher para que, entre eles, faça a escolha no prazo de vinte e quatro horas.

3. No caso de não terem sido propostos pelos delegados das listas cidadãos em número suficiente para constituírem a mesa, competirá à Comissão Nacional das Eleições nomear os membros em falta.

4. Os nomes dos membros das mesas escolhidas pelos delegados das listas ou pela entidade referida no número anterior constarão do edital afixado, no prazo de vinte e quatro horas, à porta do Ministério da Administração Interna e contra a escolha poderá qualquer eleitor reclamar perante o presidente da Comissão Nacional das Eleições nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na lei.

5. O presidente da Comissão Nacional das Eleições decidirá a reclamação em vinte e quatro horas e, se a atender, procederá imediatamente a nova designação, contra a qual não poderá haver reclamação.

6. Até cinco dias antes do dia da eleição a Comissão Nacional das Eleições lavrará os alvarás de nomeação dos membros das mesas das assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro.

Decreto-Lei 95-C/76 1976-01-30

(Constituição das mesas)

Após a constituição das mesas será imediatamente afixado à porta do Ministério da Administração Interna um edital, assinado pelo presidente de cada mesa, contendo os nomes dos cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos no estrangeiro e sujeitos a escrutínio por essa mesa.

Decreto-Lei 95-C/76 1976-01-30

(Cadernos eleitorais)

Logo que definidas as assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro, o Ministério dos Negócios Estrangeiros providenciará pela extracção de cópias ou fotocópias dos cadernos de recenseamento em número suficiente para ser entregue uma cópia ou fotocópia a cada um dos escrutinadores e a cada um dos delegados das listas.

Decreto-Lei 95-C/76 1976-01-30

(Outros elementos de trabalho da mesa)

O Ministério da Administração Interna enviará aos presidentes das assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro um caderno destinado às actas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.

Decreto-Lei 95-C/76 1976-01-30

(Operações das assembleias de recolha o contagem de votos)

1. As assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro iniciarão os seus trabalhos às 9 horas do décimo dia posterior ao da eleição no Ministério da Administração Interna ou em local por este indicado.

2. O Ministério da Administração Interna providenciará no sentido de os envelopes brancos remetidos até essa data serem agrupados por consulados de carreira e secções consulares onde se operou o recenseamento e entregá-los-á ao presidente da assembleia.

3. Os presidentes das assembleias entregarão os grupos de envelopes brancos aos escrutinadores, que descarregarão o voto rubricando os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao eleitor.

4. Em seguida, os presidentes das assembleias mandarão contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.

5. Concluída essa contagem, os presidentes mandarão contar os envelopes brancos, que serão imediatamente destruídos.

6. Após a destruição dos envelopes brancos, os presidentes mandarão abrir os envelopes verdes, a fim de conferir o número de boletins de votos recolhidos.

7. Seguidamente, observar-se-á o disposto no artigo 96.º, n.os 3 e 4, e no artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 93-C/76, de 29 de Janeiro.

Decreto-Lei 95-C/76 1976-01-30

(Apuramento geral da eleição nos círculos eleitorais dos residentes no estrangeiro)

1. Junto de cada uma das assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro funcionará uma assembleia de apuramento geral constituída por

a) Um membro da Comissão Nacional das Eleições por esta designado para o efeito até ao oitavo dia posterior ao da eleição e que presidirá;

b) Um juiz desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa designado pelo Ministério da Justiça;

c) Dois juristas de reconhecida idoneidade profissional e moral designados pelo presidente;

d) Dois professores de Matemática designados pelo Ministro da Educação e Investigação Científica;

e) Dois presidentes de mesa de assembleia de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro designados pelo presidente;

f) O secretário do Tribunal da Relação de Lisboa, que servirá de secretário e não terá direito a voto.

2. As assembleias de apuramento geral deverão estar constituídas até ao décimo dia posterior ao dia da eleição, sendo dado imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que as compõem por edital afixado à porta do Ministério da Administração Interna. As designações previstas nas alíneas b) e d) do número anterior devem ser comunicadas à Comissão Nacional das Eleições até ao nono dia posterior ao dia da eleição.

3. Os candidatos e os mandatários das listas poderão assistir, sem voto, mas com direito a reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos de cada assembleia de apuramento geral.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Decreto-Lei 95-C/76 1976-01-30

(Directivas de execução)

Para a boa execução do disposto no presente diploma, o Ministério dos Negócios Estrangeiros elaborará e comunicará aos consulados de carreira e secções consulares as directivas que se tornarem necessárias.

Decreto-Lei 95-C/76 1976-01-30

(Legislação aplicável)

Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente diploma observar-se-á o disposto nos Decretos-Leis n.os 93-A/76, 93-B/76 e 93-C/76, de 29 de Janeiro, e demais legislação aplicável.

Decreto-Lei 95-C/76 1976-01-30

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Ernesto Augusto de Melo Antunes.

Promulgado em 30 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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