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Decreto-Lei n.º 95-B/76

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 95-B/76 1976-01-30

Decreto-Lei n.º 95-B/76

de 30 de Janeiro

Dado que, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 155/76, de 26 de Fevereiro, para os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro é efectuado novo recenseamento eleitoral para 1976;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 95-B/76 1976-01-30

Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 93-A/76, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 95-B/76 1976-01-30

(Capacidade eleitoral activa)

1. São eleitores da Assembleia Legislativa os portugueses de ambos os sexos, maiores de 18 anos, completados

a) Quanto aos residentes no território eleiral e aos residentes em Macau, até ao termo do prazo fixado para a actualização do recenseamento;

b) Quanto aos residentes no estrangeiro, até oito dias antes do fim do recenseamento eleitoral, nos termos do artigo 4.º do presente diploma.

2. Considera-se território eleitoral o do continente e o dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

Decreto-Lei 95-B/76 1976-01-30

Este diploma entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Rui Alberto Barradas do Amaral - Ernesto Augusto de Melo Antunes.

Promulgado em 30 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 95-B/76 1976-01-30

(Portugueses residentes no estrangeiro)

Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro são cidadãos eleitores desde que preencham algumas das seguintes condições

1) Terem feito, até oito dias antes do fim do recenseamento eleitoral, a sua inscrição consular no posto consular em cuja área de jurisdição se localiza o seu domicílio no país em que se encontrem a residir;

2) Residirem fora do território eleitoral em virtude de missão de Estado ou serviço público reconhecido como tal pela autoridade competente, ou serem cônjuges ou filhos menores de quem se encontre nessa situação e com ele residam.

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