Legislator Case Law & Legislation
476753 PT

Decreto-Lei n.º 258/2003

19 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (19)

Statutory Text (19 Articles)

Decreto-Lei 258/2003 2003-10-21

Decreto-Lei n.º 258/2003

de 21 de Outubro

As inspecções técnicas de veículos a que se referem o artigo 116.º do Código da Estrada e os Decretos-Leis n.os 550/99, de 15 de Dezembro, e 554/99, de 16 de Dezembro, só podem ser realizadas em centros de inspecção previamente aprovados e por inspectores devidamente licenciados pela Direcção-Geral de Viação.

Por outro lado, as condições de acesso, formação, avaliação e actualização dos inspectores bem como a validade das respectivas licenças devem ser definidas por via regulamentar, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro.

A entrada em funcionamento das inspecções a veículos suscitou a necessidade de formação de inspectores mediante um programa destinado a satisfazer necessidades imediatas.

A experiência colhida ao longo dos últimos anos permite, agora, ter condições para uma formação dos inspectores baseada no conhecimento prático dos problemas e destinada a dar resposta a situações de crescente complexidade técnica.

Importa, nestes termos, proceder à regulamentação das condições de habilitação dos inspectores de veículos tendo em consideração, por um lado, a importância de que se reveste a sua qualificação como exigência de um desempenho profissional adequado e, por outro, o impacte da sua actividade na segurança rodoviária.

Com efeito, a criação de um ambiente rodoviário seguro com a obrigatoriedade de circulação de veículos com todas as condições técnicas previstas na lei assume um carácter decisivo para a necessária redução da ocorrência de acidentes.

Assim, pelo presente diploma reforçam-se as condições do exercício desta actividade fixando-se um conjunto de incompatibilidades e requisitos de acesso à profissão, estabelecem-se quatro tipos de licenças de inspector baseadas no tipo de inspecção a efectuar e na categoria do veículo a inspeccionar e regulamenta-se o acesso aos diferentes tipos de licenças e o seu prazo de validade, bem como os requisitos para a respectiva revalidação.

Encontra-se ainda prevista a criação de um manual de licenciamento profissional, contendo a descrição dos procedimentos relativos à apresentação das candidaturas, à emissão das respectivas licenças profissionais e às condições de reconhecimento dos cursos de formação profissional.

Com estas alterações, procura-se conferir maior qualidade, especificidade e transparência a um sector que reveste vital importância para a melhoria das condições técnicas de circulação dos veículos.

Assim

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 22/2003, de 28 de Junho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 258/2003 2003-10-21

Objecto

O presente diploma estabelece as condições de emissão das licenças de inspector para o exercício da actividade profissional de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e fixa as condições de reconhecimento dos cursos de formação profissional necessários à sua obtenção e renovação.

Decreto-Lei 258/2003 2003-10-21

Tipos de licenças

Para efeitos do presente diploma, a actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques pode ser exercida pelos titulares de uma das seguintes licenças

Licença tipo A - habilita o seu titular a efectuar inspecções periódicas a automóveis ligeiros;

Licença tipo B - habilita o seu titular a efectuar inspecções periódicas a automóveis ligeiros, pesados e reboques com peso bruto superior a 3500 kg;

Licença tipo C - habilita o seu titular a efectuar inspecções periódicas, inspecções extraordinárias e inspecções para atribuição de nova matrícula a automóveis ligeiros;

Licença tipo D - habilita o seu titular a efectuar inspecções periódicas, inspecções extraordinárias e inspecções para atribuição de nova matrícula a automóveis ligeiros, pesados e reboques com peso bruto superior a 3500 kg.

Decreto-Lei 258/2003 2003-10-21

Definições

1 - Relativamente a designações e conteúdos profissionais, entende-se, para efeitos de aplicação do presente diploma, por

a) «Perfil profissional», o conjunto de competências, atitudes e comportamentos necessários para o exercício da actividade profissional de inspecção de veículos a motor e seus reboques;

b) «Actividade profissional de inspecção de veículos a motor e seus reboques», a actividade de inspecção exercida pelo profissional qualificado e devidamente licenciado com vista ao controlo técnico e verificação das condições de segurança daqueles veículos, com observância das normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis à actividade de inspecção de veículos exercida num centro de inspecção.

2 - Relativamente a tipos de formação entende-se, para efeitos de aplicação do presente diploma, por

a) «Formação profissional», o processo global e permanente através do qual os candidatos à obtenção de licença de inspector adquirem e desenvolvem conhecimentos, competências e atitudes, cuja síntese e integração possibilitam a adopção dos comportamentos adequados ao desempenho profissional qualificado da actividade de inspecção de veículos a motor e seus reboques;

b) «Entidade certificadora», a entidade competente para emitir licenças profissionais e reconhecer cursos de formação profissional, inicial e contínua, inserida no mercado de emprego, relativamente à actividade de inspecção de veículos a motor e seus reboques;

c) «Entidade formadora», o organismo público ou a entidade dos sectores privado ou cooperativo, com ou sem fins lucrativos, que assegura o desenvolvimento da formação a partir da utilização de instalações, recursos humanos, técnico-pedagógicos e outras estruturas consideradas adequadas pela entidade certificadora;

d) «Curso de formação profissional», o programa de formação profissional que visa a aquisição das competências necessárias à obtenção das licenças profissionais para o exercício da actividade de inspecção de veículos;

e) «Formação contínua de actualização», toda a formação que vise a necessária actualização de competências para efeitos de renovação das licenças.

Decreto-Lei 258/2003 2003-10-21

Certificação

1 - A Direcção-Geral de Viação é a entidade certificadora com competência para reconhecer os cursos de formação profissional e emitir as licenças profissionais previstas no presente diploma.

2 - Por despacho do director-geral de Viação será aprovado o manual de licenciamento profissional, contendo a descrição dos procedimentos relativos à apresentação e avaliação das candidaturas, à emissão das respectivas licenças profissionais e às condições de reconhecimento dos cursos de formação profissional, tendo em conta o disposto no presente diploma.

Decreto-Lei 258/2003 2003-10-21

Requisitos gerais de acesso às licenças de inspector

1 - As licenças de inspector previstas no artigo 2.º podem ser obtidas por candidatos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos

a) Possuam habilitações escolares ao nível do 12.º ano de escolaridade ou equivalente que incluam as disciplinas de Matemática e Física;

b) Sejam titulares de carta de condução válida para a condução de veículos da categoria B;

c) Tenham concluído, com aproveitamento, um curso de formação profissional de inspecção de veículos, previamente reconhecido pela Direcção-Geral de Viação;

d) Sejam considerados idóneos para o exercício da profissão nos termos definidos no artigo 11.º deste diploma.

2 - Podem ainda obter as licenças de inspector os candidatos que sejam detentores de certificados, licenças ou outro título profissional válido para o exercício da actividade de inspecção de veículos do âmbito deste diploma, emitido por qualquer Estado membro da União Europeia, ou, em caso de reciprocidade de tratamento, por países terceiros.

3 - O manual de licenciamento profissional previsto no n.º 2 do artigo 4.º estabelece os procedimentos necessários à obtenção do reconhecimento dos títulos a que se refere o presente artigo.

Decreto-Lei 258/2003 2003-10-21

Requisitos especiais de acesso às licenças tipo B

As licenças de inspector tipo B podem ser obtidas por candidatos que, além dos requisitos previstos no artigo anterior, reúnam, cumulativamente, os requisitos seguintes

a) Sejam titulares de carta de condução válida para a condução de veículos da categoria C + E;

b) Sejam titulares de licença profissional tipo A;

c) Tenham experiência profissional no exercício efectivo de funções de inspecção periódica de automóveis ligeiros durante um período mínimo de dois anos.

Decreto-Lei 258/2003 2003-10-21

Requisitos especiais de acesso às licenças tipo C

As licenças de inspector tipo C podem ser obtidas por candidatos que, além dos requisitos previstos no artigo 5.º deste diploma, reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos

a) Sejam titulares de licença profissional tipo A ou B;

b) Tenham experiência profissional no exercício efectivo de funções de inspecção periódica de veículos durante um período mínimo de três anos.

Decreto-Lei 258/2003 2003-10-21

Requisitos especiais de acesso às licenças tipo D

As licenças de inspector tipo D podem ser obtidas por candidatos que, além dos requisitos previstos no artigo 5.º, reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos

a) Sejam titulares de carta de condução de veículos da categoria C + E;

b) Sejam titulares de licença profissional tipo C;

c) Tenham experiência profissional no exercício efectivo de funções de inspecção de veículos durante um período mínimo de cinco anos.

Decreto-Lei 258/2003 2003-10-21

Comprovação da experiência profissional

1 - A comprovação da experiência profissional exigida nos termos dos artigos 6.º a 8.º do presente diploma deve ser efectuada através de declaração passada pelas entidades autorizadas e detentoras dos centros de inspecção em que o profissional exerceu a sua actividade.

2 - Da declaração referida no número anterior devem constar inequivocamente a categoria de veículos inspeccionados, o tipo de inspecção efectuada e o tempo de serviço efectivamente exercido.

3 - Caso o inspector tenha exercido funções de responsável técnico do centro, nos termos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, o tempo no exercício efectivo dessas funções conta como experiência profissional para o período mínimo exigível para a obtenção da nova licença que o mesmo inspector venha a requerer.

Decreto-Lei 258/2003 2003-10-21

Reconhecimento de competências parciais

1 - Para efeitos de dispensa da frequência de conteúdos do curso de formação profissional de inspecção de veículos reconhecido pela Direcção-Geral de Viação e necessário para a obtenção da licença pretendida, serão consideradas as competências profissionais comprovadas por certificados de aptidão profissional relativos a profissões na área da manutenção e reparação automóvel, nos termos a definir no manual de licenciamento profissional.

2 - Os candidatos deverão frequentar, com aproveitamento, os conteúdos do curso de formação necessários à aquisição das competências em falta.

Decreto-Lei 258/2003 2003-10-21

Idoneidade e incompatibilidades

1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, não se consideram idóneos os candidatos que se encontrem em qualquer das seguintes situações

a) Estejam proibidos do exercício da actividade de inspecção de veículos, por decisão judicial transitada em julgado;

b) Tenham sido judicialmente declarados delinquentes por tendência, por sentença transitada em julgado.

2 - Os inspectores devidamente licenciados, em exercício de funções, não podem

a) Ser proprietários, sócios, gerentes ou administradores das entidades autorizadas, em cujos centros de inspecção exerçam a actividade de inspecção;

b) Ser proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas transportadoras;

c) Ser proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas que se dediquem ao fabrico, importação, comercialização ou reparação de veículos a motor e seus reboques, bem como de equipamentos para os mesmos;

d) Inspeccionar os veículos de que sejam proprietários, locatários ou usufrutuários.

3 - A comprovação das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 é feita por certificado de registo criminal.

4 - A comprovação das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 é feita mediante declaração do candidato, sob compromisso de honra, em como não se encontra em nenhuma dessas situações.

5 - Os documentos referidos nos n.os 3 e 4 são entregues com o requerimento para a emissão das respectivas licenças.

Decreto-Lei 258/2003 2003-10-21

Reconhecimento de cursos de formação profissional

1 - Os cursos de formação profissional, reconhecidos pela Direcção-Geral de Viação, devem ser organizados de forma a permitir a obtenção das competências exigidas para o exercício da actividade profissional objecto de licenciamento e respeitar as demais condições indicadas no manual de licenciamento profissional.

2 - Os cursos de formação profissional devem integrar uma componente teórica e uma componente prática em contexto de formação e em contexto real de trabalho, respectivamente, e utilizar como orientação o perfil profissional aprovado por despacho do director-geral de Viação.

Decreto-Lei 258/2003 2003-10-21

Avaliação da formação profissional

No final dos cursos de formação, os formandos são submetidos a provas de avaliação final, caracterizadas no manual de licenciamento profissional, as quais devem incluir

a) Uma prova teórica que permita aferir se os candidatos possuem os conhecimentos e as capacidades exigidas para o exercício da actividade profissional;

b) Uma prova prática que permita aferir se os candidatos conseguem realizar, autonomamente, as actividades necessárias ao exercício da actividade profissional.

Decreto-Lei 258/2003 2003-10-21

Validade das licenças

1 - As licenças de inspector referidas no presente diploma são válidas por um período de cinco anos, renovável.

2 - A validade das licenças fica automaticamente suspensa durante o período em que os seus titulares deixem de reunir os requisitos gerais e especiais para o exercício da actividade de inspecção.

Decreto-Lei 258/2003 2003-10-21

Renovação das licenças

1 - A renovação das licenças de inspector depende da apresentação do respectivo pedido junto da Direcção-Geral de Viação e do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos

a) O exercício profissional de, pelo menos, dois anos durante o período de validade da licença de inspector, dos quais seis meses no último ano civil;

b) Actualização científica e técnica obtida através da frequência de formação contínua de actualização considerada adequada pela entidade certificadora, nos termos a definir no manual de licenciamento profissional.

2 - A comprovação do requisito constante da alínea a) do número anterior é efectuada através de declaração emitida pelas entidades autorizadas e detentoras dos centros de inspecção em que o requerente exerceu a sua actividade profissional.

3 - Os candidatos que não reúnam a condição exigida na alínea a) do n.º 1 devem frequentar um mínimo de cinquenta horas de formação contínua de actualização considerada adequada pela Direcção-Geral de Viação, de acordo com o estabelecido no manual de licenciamento profissional.

4 - A formação referida no número anterior deverá ser precedida de avaliação de diagnóstico, caso a caso, a fim de permitir a adaptação dos conteúdos programáticos dos formandos.

Decreto-Lei 258/2003 2003-10-21

Acompanhamento do processo de formação

A Direcção-Geral de Viação acompanhará, junto das entidades formadoras, a realização dos cursos de formação profissional ministrados nos termos do presente decreto-lei verificando a manutenção dos requisitos que serviram de base ao reconhecimento previsto no artigo 12.º, em termos a definir no manual de licenciamento profissional.

Decreto-Lei 258/2003 2003-10-21

Disposições transitórias

1 - Todas as credenciais de inspector emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro, válidas à data da entrada em vigor do presente diploma, são equiparadas, para todos os efeitos, a licenças de inspector tipo A.

2 - Os profissionais actualmente detentores das credenciais referidas no número anterior podem requerer à Direcção-Geral de Viação a emissão da licença de inspector tipo B no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

3 - A licença referida no número anterior será emitida após a verificação dos requisitos gerais previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º e dos requisitos especiais previstos no artigo 6.º do presente diploma.

4 - Aos candidatos que à data da entrada em vigor deste diploma tenham frequentado, com aproveitamento, curso de formação aprovado para atribuição da credencial de inspector, ainda não emitida, é-lhes reconhecido tal curso para efeitos de acesso à prova prevista na alínea b) do artigo 13.º para obtenção da licença tipo A.

Decreto-Lei 258/2003 2003-10-21

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor

a) 120 dias após a data da sua publicação para efeitos de reconhecimento dos cursos de formação profissional a que alude o artigo 12.º;

b) 180 dias após a data da sua publicação quanto às restantes disposições.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Jorge de Figueiredo Lopes - José David Gomes Justino - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 6 de Outubro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Outubro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →