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Decreto-Lei n.º 381-F/85

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 381-F/85 1985-09-28

Decreto-Lei n.º 381-F/85

de 28 de Setembro

Considerando que importa obter uma perfeita optimização dos recursos humanos existentes, face ao estatuído no Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, que impõe restrições à admissão de pessoal;

Considerando que os critérios de distribuição estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 57/80, de 26 de Março, se revelaram pouco adequados a uma correcta gestão e aproveitamento desses mesmos recursos, particularmente na área do pessoal auxiliar de apoio das escolas do ensino primário e jardins-de-infância

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 381-F/85 1985-09-28

1 - O número de elementos do pessoal auxiliar de apoio por escola do ensino primário ou jardim-de-infância com três ou mais salas será calculado anualmente e será igual ao quociente da divisão inteira por 3 do número de salas de aula em funcionamento no ano lectivo a que o cálculo respeita.

2 - Os jardins-de-infância que funcionem com menos de três salas disporão sempre de um elemento do pessoal auxiliar de apoio.

Decreto-Lei 381-F/85 1985-09-28

Nas escolas do ensino primário com menos de três salas, o serviço de limpeza será assegurado por pessoal assalariado, até ao limite de uma hora por dia e por sala.

Decreto-Lei 381-F/85 1985-09-28

São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 57/80, de 26 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 27 de Setembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Setembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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