Legislator Case Law & Legislation
476746 PT

Decreto-Lei n.º 381-D/85

7 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 381-D/85 1985-09-28

Decreto-Lei n.º 381-D/85

de 28 de Setembro

Considerando que importa dar a adequada execução ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio;

Considerando que as instituições de ensino superior orientadas para a formação inicial e em serviço de professores devem ser dotadas dos meios humanos necessários para a prossecução daquele objectivo

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 381-D/85 1985-09-28

1 - As instituições de ensino superior orientadas para realizar formação inicial de professores podem proceder, para prossecução dos seus objectivos, ao recrutamento de docentes profissionalizados da educação pré-escolar e dos ensinos primário, preparatório e secundário, nos termos definidos no presente diploma.

2 - Os docentes referidos no presente diploma integram-se no corpo docente de cada uma das instituições, competindo-lhes, designadamente, exercer as seguintes funções, sob coordenação dos seus órgãos próprios

a) Acompanhamento e orientação da prática docente numa perspectiva de integração da teoria e da prática educativas;

b) Participação nas sessões de orientação e planeamento da formação inicial e em serviço de professores;

c) Outras actividades docentes, no âmbito da formação inicial e em serviço de professores.

Decreto-Lei 381-D/85 1985-09-28

1 - O recrutamento dos docentes previsto no presente diploma far-se-á mediante concurso público a realizar por cada uma das instituições referidas no artigo anterior.

2 - O contingente geral dos docentes a admitir em cada instituição será definido anualmente por despacho ministerial, sob proposta de cada instituição, a qual deverá ter em conta, designadamente, o número e localização dos professores em formação e as características geográficas da região.

Decreto-Lei 381-D/85 1985-09-28

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o exercício de funções dos docentes recrutados nos termos do presente diploma será feito em regime de requisição de 2 anos, prorrogável, ano a ano, até ao máximo de 5 anos consecutivos, desde que se mantenham as condições que, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o justifiquem.

2 - Se se tratar de docentes profissionalizados não pertencentes ao quadro, o período de requisição será de 1 ano renovável, até ao máximo de 5 anos, desde que o docente mantenha, nos termos do Decreto-Lei n.º 75/85, de 25 de Março, o vínculo contratual ao Ministério da Educação.

3 - Ao regime de requisição referido nos números anteriores é aplicável o regime geral previsto no Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, sem prejuízo das normas especiais contidas no presente decreto-lei.

Decreto-Lei 381-D/85 1985-09-28

Aos docentes referidos no artigo anterior, bem como aos assistentes convidados que exerçam idênticas funções, é aplicável o estabelecido no n.º 4 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, para o caso dos assistentes.

Decreto-Lei 381-D/85 1985-09-28

Até à entrada em execução do Orçamento do Estado para 1986, o provimento dos docentes contratados nos termos do presente diploma far-se-á em regime de destacamento, o qual, a partir daquela data, se transforma no regime de requisição previsto no artigo 3.º deste decreto-lei.

Decreto-Lei 381-D/85 1985-09-28

É da responsabilidade das instituições de ensino superior a execução do estabelecido no artigo 4.º do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 27 de Setembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Setembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →