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Decreto-Lei n.º 669/76

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 669/76 1976-08-11

Decreto-Lei n.º 669/76

de 11 de Agosto

A nomeação do Chefe e do Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, assim como a dos Chefes do Estado-Maior dos diversos ramos das mesmas forças, foi profundamente alterada após 25 de Abril de 1974 e nem sempre definida nas leis.

É agora oportuno proceder à arrumação e regulamentação da matéria em termos consentâneos com a linha de orientação constitucional e com o esquema dos órgãos superiores da hierarquia militar.

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 148.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 669/76 1976-08-11

1. O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é nomeado pelo Presidente da República, ouvido o Conselho da Revolução.

2. O Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes do Estado-Maior dos três ramos das forças armadas serão nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e ouvido o Conselho da Revolução.

3. As nomeações a que se referem os números anteriores serão publicadas na 1.ª série do Diário da República e revestirão a forma de decreto não referendado.

Decreto-Lei 669/76 1976-08-11

O cargo de governador militar de Lisboa será desempenhado por um membro do Conselho da Revolução por ele nomeado, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Decreto-Lei 669/76 1976-08-11

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 11 de Agosto de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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