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Decreto-Lei n.º 1/79

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 1/79 1979-01-08

Decreto-Lei n.º 1/79

de 8 de Janeiro

Com o Decreto-Lei n.º 238/76, de 6 de Abril, foram isentas de direitos de importação, pelo prazo de um ano, que tem sido sucessivamente prorrogado, as partes e peças separadas de armas de caça e recreio classificadas pelos artigos 93.06.02 e 93.06.03 da Pauta de Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959.

Todavia, aquela isenção não abrange as taxas devidas pelas autorizações de importação de armas, munições e acessórios, previstas na tabela A - I - c anexa ao Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949.

Essa situação vem frustrar os objectivos que se tiveram em vista com a publicação do Decreto-Lei n.º 238/76, de 6 de Abril.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 1/79 1979-01-08

São isentas de taxa as autorizações previstas na tabela A - 1 - c) anexa ao Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, em relação às peças ou grupos de peças que beneficiem da isenção prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 238/76, de 6 de Abril.

Decreto-Lei 1/79 1979-01-08

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro.

Promulgado em 2 de Janeiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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