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Portaria n.º 13/79

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 13/79 1979-01-09

Portaria n.º 13/79

de 9 de Janeiro

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 550-R/76, de 12 de Julho, o seguinte

1 - a) Tendo em consideração as categorias do pessoal militarizado, as de ingresso no quadro e as funções que presentemente desempenha, o pessoal integrado no quadro de pessoal militarizado do Exército (QPME) é distribuído por grupos, pela seguinte forma

(ver documento original)

b) Em consequência desta distribuição serão publicadas listas de pessoal por grupos e categorias e, dentro destas, por ordem de antiguidade.

2 - a) A promoção de pessoal militarizado, dependente de vacatura, só poderá ter lugar à categoria imediatamente superior, dentro de cada grupo de pessoal, excepto para o grupo de pessoal «Diversos».

b) As promoções serão efectuadas por ordem de antiguidade na categoria e dentro dos grupos respectivos.

c) No grupo de pessoal administrativo, a promoção a encarregado de sector e a adjunto de coordenação de 1.ª far-se-á, contudo, mediante concurso de provas públicas.

3 - São condições de promoção

a) Encontrar-se na categoria imediatamente inferior àquela em que se verificar a vacatura;

b) Ter na sua categoria, pelo menos, três anos de efectivo serviço nas seguintes condições

À data da vacatura, para as categorias em que não estão previstos concursos de promoção;

À data do termo do prazo de entrega do requerimento do concurso, para as categorias em que este seja condição de promoção;

c) Ter boas informações de serviço.

4 - Os especialistas auxiliares de 1.ª do grupo de pessoal administrativo que ingressem na categoria de encarregado de sector sem estarem habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente não poderão ascender a categoria superior à de adjunto de coordenação de 2.ª enquanto não possuírem as referidas habilitações.

5 - Os concursos de promoção previstos na alínea c) do n.º 2 far-se-ão conforme se encontra determinado nas Normas Provisórias de Admissão, Promoção e Transferência do Pessoal Civil do Exército, aprovadas pela Portaria n.º 791/77, de 28 de Dezembro, com as adaptações convenientes e tendo em conta as seguintes equiparações

Adjunto de coordenação de 1.ª - primeiro-oficial;

Adjunto de coordenação de 2.ª - segundo-oficial;

Encarregado de sector - terceiro-oficial;

Especialista auxiliar de 1.ª - Escriturário-dactilógrafo.

6 - Nos casos omissos de promoção e nas transferências aplicar-se-ão as regras constantes das Normas referidas no n.º 5, com as adaptações convenientes.

7 - As dúvidas que se suscitarem na aplicação das presentes disposições serão resolvidas por despacho do ajudante general do Exército.

Estado-Maior do Exército, 29 de Setembro de 1978. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Pedro Alexandre Gomes Cardoso, general.

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