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Decreto-Lei n.º 176-A/88

18 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (18)

Statutory Text (18 Articles)

Decreto-Lei 176-A/88 1988-05-18

Decreto-Lei n.º 176-A/88

de 18 de Maio

O planeamento da ocupação dos solos é hoje, em larga medida, responsabilidade da administração local, em especial quando os municípios trabalham com base em grandes linhas definidas por planos directores municipais acompanhados e ratificados pelos órgãos competentes da administração central.

É preocupação do Governo reforçar a actuação dos municípios também neste domínio, no sentido de tornar mais eficiente a colaboração prestada pelos seus serviços e mais simplificado e flexível o processo técnico e administrativo. Tem-se, assim, em vista dotar as autarquias de instrumentos de gestão do seu território que melhor correspondam as necessidades e anseios das populações interessadas e que mais facilmente se adaptem, por sua própria natureza, às modificações não previstas que se venham a verificar no período de vigência para que tenham sido pensados.

Entretanto, a preparação destes instrumentos de gestão tem necessariamente de ter em conta as normas, princípios e decisões que traduzem a consideração do interesse nacional, consolidam opções de âmbito supramunicipal e asseguram homogeneidade ao tratamento de situações exigindo actuação integrada.

Acresce que, ao prepararem-se tais planos e porque se sobrepõem interesses e objectivos, se está simultaneamente a organizar e disponibilizar informação que poderá servir não só o planeamento municipal como o sectorial e, desta sorte, a promover a racionalização da ocupação do espaço e da utilização dos seus recursos.

O Decreto-Lei n.º 338/83, de 20 de Julho, instituiu, através da criação e definição dos planos regionais de ordenamento do território, o que se pretendia fossem «instrumentos programáticos e normativos [...] visando a caracterização e o desenvolvimento harmonioso das diferentes parcelas do território», uma figura de plano que corresponde aos objectivos e preocupações atrás referidos.

Verifica-se a necessidade de alterar o seu conteúdo, tornando-o operativo e adaptando-o ao actual estatuto da administração local, à conveniência de institucionalizar a consulta às populações e à nova orgânica do ministério responsável pela sua execução.

Ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses;

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 176-A/88 1988-05-18

Os planos regionais de ordenamento do território, adiante designados por PROT, são instrumentos de carácter programático e normativo visando o correcto ordenamento do território através do desenvolvimento harmonioso das suas diferentes parcelas pela optimização das implantações humanas e do uso do espaço e pelo aproveitamento racional dos seus recursos.

Decreto-Lei 176-A/88 1988-05-18

Os PROT abrangem áreas pertencentes a mais de um município, definidas quer pela sua homogeneidade em termos económicos, ecológicos ou outros, quer por representarem interesses ou preocupações que, pela sua interdependência, necessitam de consideração integrada.

Decreto-Lei 176-A/88 1988-05-18

Os PROT têm por objectivo

a) Concretizar para a área por eles abrangida a política de ordenamento;

b) Definir as opções e estabelecer os critérios de organização e uso do espaço, tendo em conta, de forma integrada, as aptidões e potencialidades da área abrangida;

c) Estabelecer normas gerais de ocupação e utilização que permitam fundamentar um correcto zonamento, utilização e gestão do território abrangido, tendo em conta a salvaguarda de valores naturais e culturais.

Decreto-Lei 176-A/88 1988-05-18

1 - A elaboração dos PROT é determinada mediante resolução do Conselho de Ministros, ouvidas as câmaras municipais envolvidas, devendo, nomeadamente, constar da referida resolução

a) A definição da área a abranger pelo PROT;

b) A especificação dos objectivos a atingir e dos domínios sectoriais a privilegiar;

c) A composição da comissão consultiva do PROT.

2 - A comissão consultiva do PROT será constituída por um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território, que presidirá, um representante da comissão de coordenação regional, um representante de cada uma das câmaras municipais dos municípios em território abrangido pelo PROT e ainda por representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja representação seja considerada relevante.

Decreto-Lei 176-A/88 1988-05-18

1 - Na sequência da decisão de elaborar um PROT pode o Governo, sob proposta da comissão de coordenação regional, ouvida a comissão consultiva do PROT, estabelecer medidas preventivas destinadas a evitar alterações das circunstâncias e condições existentes que possam comprometer a sua execução ou torná-la mais difícil ou onerosa.

2 - As medidas preventivas previstas no número anterior regem-se pelas disposições contidas no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, em tudo o que não for contrário ao estabelecido no presente diploma.

Decreto-Lei 176-A/88 1988-05-18

1 - A elaboração de um PROT é da competência do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, através da competente comissão de coordenação regional, com a colaboração da respectiva comissão consultiva e dos departamentos da administração central interessados, bem como dos municípios abrangidos.

2 - Para a elaboração do PROT pode ser solicitada a realização de estudos por entidades alheias à Administração.

Decreto-Lei 176-A/88 1988-05-18

A elaboração de cada PROT será apoiada, técnica e institucionalmente, por uma comissão consultiva especialmente constituída para o efeito, à qual compete colaborar na definição e programação dos trabalhos a realizar, e, designadamente

a) Identificar e considerar os planos, programas e projectos, já existentes ou em prepararão, com eventual implicação para o PROT e assegurar as necessárias compatibilizações;

b) Assegurar a divulgação da informação pertinente para o PROT.

Decreto-Lei 176-A/88 1988-05-18

1 - A comissão consultiva do PROT reúne sob convocatória da comissão de coordenação regional pelo menos uma vez em cada dois meses.

2 - A primeira reunião da comissão consultiva deverá efectuar-se no prazo de 90 dias a contar da data da resolução do Conselho de Ministros que determinar a elaboração do PROT.

3 - Nas primeiras reuniões a comissão consultiva deve apreciar a proposta da comissão de coordenação regional sobre o programa, calendário e forma de execução dos trabalhos.

Decreto-Lei 176-A/88 1988-05-18

1 - O PROT será constituído por um relatório e um regulamento.

2 - O relatório do PROT incluirá peças escritas e gráficas e terá em conta, necessariamente, os seguintes elementos

a) Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional e áreas florestais;

b) Áreas protegidas classificadas ou a classificar, no âmbito do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, ou em legislação especial;

c) Recursos naturais, designadamente minerais e energéticos, e delimitação do domínio público hídrico;

d) Áreas de interesse arqueológico, histórico ou cultural;

e) Protecção de valores de interesse recreativo ou turístico;

f) Hierarquia e vocação dos centros urbanos e direcções preferenciais para a sua expansão;

g) Natureza e traçado das infra-estruturas de interesse regional e nacional, nomeadamente de transportes;

h) Localização das actividades e serviços mais importantes, incluindo concentrações industriais;

i) Imóveis classificados e zonas de protecção de bens culturais;

j) Estratégia nacional de conservação da natureza.

3 - Do regulamento do PROT constará o regime de ocupação e utilização do território para cada área, através da sua afectação a uma dada vocação.

Decreto-Lei 176-A/88 1988-05-18

1 - Antes de elaborar o seu parecer final sobre o PROT, a comissão consultiva promoverá consultas às populações sobre o seu conteúdo e propostas.

2 - A consulta às populações referida no número anterior concretizar-se-á através de reuniões públicas, a realizar pelo menos na sede de cada um dos concelhos abrangidos pelo PROT.

3 - As reuniões a que se refere o número anterior serão anunciadas com, pelo menos, 30 dias de antecedência mediante editais afixados nos locais do estilo e anúncios públicos em dois dos jornais mais lidos no concelho, sendo um de âmbito nacional.

4 - Os elementos escritos e gráficos mais significativos ficarão disponíveis na sede do concelho, durante o período referido no número anterior, para consulta por qualquer interessado.

5 - No decurso das reuniões referidas no n.º 3 deverão ser debatidas as questões previamente apresentadas, por escrito, junto da comissão de coordenação regional ou do município ou, na altura, pelos presentes.

6 - Após cada reunião pública, a comissão consultiva elaborará relatório que explicitará, de entre as questões apresentadas, aquelas que considerar de relevância.

7 - Na sequência das reuniões referidas poderá a comissão consultiva recomendar a alteração do PROT.

Decreto-Lei 176-A/88 1988-05-18

1 - A elaboração do PROT deve estar concluída no prazo de dezoito meses contados da data da resolução referida no artigo 4.º

2 - Após proposta devidamente fundamentada da comissão de coordenação regional, pode o Ministro do Planeamento e da Administração do Território, mediante despacho a publicar no Diário da República, prorrogar o prazo referido no número anterior por período não superior a dezoito meses.

3 - Concluído a elaboração do PROT, deve este, acompanhado do parecer final da comissão consultiva, o qual integrará, obrigatoriamente, um relatório sobre os resultados das consultas às populações, ser submetido ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

4 - Os PROT serão aprovados por resolução do Conselho de Ministros.

Decreto-Lei 176-A/88 1988-05-18

1 - As normas e princípios constantes dos PROT são vinculativos para todas as entidades públicas e privadas, devendo com eles ser compatibilizados quaisquer outros planos, programas ou projectos de carácter nacional, regional ou local.

2 - A desconformidade de quaisquer planos, programas ou projectos enunciados no número anterior relativamente ao PROT acarreta a respectiva nulidade.

Decreto-Lei 176-A/88 1988-05-18

A revisão de um PROT, determinada por alteração significativa das circunstâncias ou dos objectivos que o fundamentaram, segue o processo definido no presente diploma para a sua elaboração e aprovação.

Decreto-Lei 176-A/88 1988-05-18

1 - As comissões de coordenação regional documentarão os processos dos PROT com todos os estudos realizados, bem como as peças que expressem as diligências, pareceres, informações, observações e autorizações suscitados pela sua elaboração, apreciação, aprovação e eventuais revisões.

2 - Os processos mencionados no número anterior são públicos e poderão ser consultados na sede da comissão de coordenação regional respectiva.

Decreto-Lei 176-A/88 1988-05-18

As comissões de coordenação regional que, à data da entrada em vigor do presente diploma, tenham iniciado a elaboração de instrumentos de planeamento que se enquadrem no instrumento agora criado poderão, caso seja determinada a elaboração de um PROT, utilizar e nele integrar os estudos já realizados.

Decreto-Lei 176-A/88 1988-05-18

O presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira com as adaptações decorrentes da transferência de competências do Governo para os respectivos órgãos de governo próprio.

Decreto-Lei 176-A/88 1988-05-18

É revogado o Decreto-Lei n.º 338/83, de 20 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - José Manuel Nunes Liberato - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 13 de Maio de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Maio de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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