Portaria n.º 2/79
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Portaria n.º 2/79
de 3 de Janeiro
Pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, foram criados os centros de observação e acção social.
A competência territorial destes, nos termos do n.º 1 do artigo 81.º do citado diploma, corresponde, em princípio, à área de jurisdição do tribunal de menores da sua sede.
Dado, porém, que os centros não funcionam apenas como órgãos de apoio aos tribunais de menores e estabelecimentos tutelares, mas também como instituições oficiais não judiciárias de protecção a menores, com competência própria para a aplicação de medidas, a mesma disposição prevê a possibilidade de alargamento da área da sua competência.
Assim, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, o seguinte
1 - Os Centros de Observação e Acção Social de Lisboa, Porto e Coimbra, para além da área de jurisdição dos tribunais de menores das suas sedes, exercem as atribuições conferidas pelo artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 314/78, respectivamente, também na área das seguintes comarcas
a) Mafra.
Moita.
Montijo.
Sesimbra.
b) Espinho.
Paços de Ferreira.
Paredes.
Penafiel.
Póvoa de Varzim.
Santo Tirso.
Vila do Conde.
c) Anadia.
Aveiro.
Cantanhede.
Condeixa-a-Nova.
Figueira da Foz.
Lousã.
Montemor-o-Velho.
Penacova.
Soure.
2 - Quando, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 269/78, de 1 de Setembro, forem declarados instalados os Tribunais de Menores de Évora Funchal e Ponta Delgada, os centros de observação e acção social que, segundo o disposto no n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 314/78, passarem a funcionar nas áreas dos mesmos, para além dessas áreas, exercerão também as atribuições conferidas pelo artigo 76.º deste decreto, respectivamente, na área das seguintes comarcas
a) Albufeira.
Lagos.
Loulé.
Monchique
Olhão.
Portimão.
Silves.
Tavira.
Vila Real de Santo António.
b) Ponta do Sol.
Porto Santo.
Santa Cruz.
S. Vicente.
c) Nordeste.
Povoação.
Ribeira Grande.
Vila Franca do Campo.
3 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Justiça, 15 de Dezembro de 1978. - O Ministro da Justiça, Eduardo Henriques da Silva Correia.