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Decreto-Lei n.º 298/74

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 298/74 1974-07-02

Decreto-Lei n.º 298/74

de 2 de Julho

A experiência tem demonstrado que os serviços incumbidos de prestar apoio ao funcionamento dos Gabinetes ministeriais nem sempre estão dotados do pessoal indispensável para o efeito. Reconhece-se, todavia, não ser conveniente, de momento, proceder a aumento dos quadros, a fim de não criar novos encargos fixos, cuja necessidade poderá, afinal, vir a revelar-se limitada no tempo.

Daí o procurar-se, através do presente decreto-lei, resolver transitoriamente a situação referida.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 298/74 1974-07-02

1. Para ocorrer às necessidades de serviço motivadas pela actual orgânica do Governo Provisório poderá ser contratado além do quadro, ou admitido a título eventual, pessoal com as qualificações necessárias às funções a desempenhar, até ao máximo de três elementos por cada Gabinete.

2. A admissão desse pessoal será feita por despacho, que fixará a respectiva remuneração, devendo esta ser igual à estabelecida para os funcionários do quadro de idêntica categoria.

3. Tratando-se de um funcionário público, poderá ser requisitado sem que se abra vaga no lugar de origem.

Decreto-Lei 298/74 1974-07-02

Ao pessoal admitido nos termos do artigo anterior poderá ser fornecido fardamento, nos mesmos termos em que é atribuído ao pessoal do quadro.

Decreto-Lei 298/74 1974-07-02

Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Vasco Vieira de Almeida.

Promulgado em 25 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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