Decreto-Lei n.º 297/74
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto-Lei n.º 297/74
de 2 de Julho
A dimensão que atingiu o Instituto Nacional de Estatística e a complexidade e importância das tarefas que lhe são cometidas aconselham a entrega das funções de direcção a um órgão colegial; neste sentido, aliás, se têm pronunciado os funcionários do Instituto, em representações apresentadas.
Estando-se numa fase de transição, até ser apresentado um diploma que reorganize o Instituto, não será possível constituir a comissão directiva apenas com pessoas nomeadas para postos de direcção, até porque vários desses postos se mantêm vagos há longo tempo, tendo de admitir-se que o probelma só encontrará solução definitiva através de revisões profundas a introduzir na estrutura do Instituto e no estatuto da função pública.
Também é criada uma comissão consultiva com competência nas matérias relativas ao pessoal. Finalmente, regula-se com novos termos o problema da direcção dos Centros de Estudos anexos ao Instituto Nacional de Estatística, cuja actividade convém impulsionar.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
1. Durante o período em que não esteja preenchido o cargo de director do Instituto Nacional de Estatística e enquanto se prepara uma remodelação da estrutura do referido Instituto, as suas funções passarão a ser desempenhadas por um conjunto de pessoas constituindo uma comissão directiva.
2. O número e designação das pessoas que ficarão a constituir a comissão directiva serão fixados por despacho ministerial.
3. O exercício das funções por parte de qualquer membro da comissão directiva é compatível com o desempenho de qualquer outro cargo dentro da orgânica do Instituto.
4. Se qualquer funcionário ou técnico do Instituto for nomeado membro da comissão directiva, ficará a perceber a remuneração inerente ao cargo que desempenhava, salvaguardado o direito a remuneração superior se, entretanto, for nomeado para outro cargo em que esta seja devida.
A comissão directiva ficará com todos os poderes atribuídos pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto, ao director e subdirectores do Instituto, enquanto se mantiver em funcionamento.
1. É criada dentro dos serviços do Instituto Nacional de Estatística uma comissão consultiva com competência própria e exclusiva para tratar de questões relativas ao pessoal.
2. A composição, funcionamento e atribuições específicas desta comissão consultiva serão definidos em despacho ministerial.
1. O Centro de Estudos Económicos e o Centro de Estudos Demográficos, criados, respectivamente, pela Portaria n.º 10600, de 14 de Fevereiro de 1944, e pela Portaria n.º 10619, de 11 de Março de 1944, passarão a ser constituídos por um director e por outras individualidades de reconhecido mérito nas matérias das respectivas atribuições.
2. Os directores e os membros dos referidos Centros de Estudos serão nomeados por despacho do Primeiro-Ministro ou do Ministro em quem este delegar.
3. Os directores dos Centros ficam, em matéria de vencimentos, com a categoria correspondente à letra C do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, e aos vogais da direcção de cada Centro serão abonadas senhas de presença, a fixar por despacho da entidade referida no número anterior, ou em quem esta delegar.
4. No mais, mantêm-se em vigor as disposições dos Decretos-Leis n.os 47616 e 47617, de 30 de Março de 1967, com as necessárias adaptações.
Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Francisco Pereira de Moura.
Promulgado em 25 de Junho de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.