Decreto-Lei n.º 325/74
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Decreto-Lei n.º 325/74
de 10 de Julho
O enorme volume de processos pendentes na comarca de Vila Nova de Gaia exige o desdobramento do actual juízo único em dois juízos, do que resulta, aliás, também um melhor arranjo nos colectivos do círculo.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
1. O Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia é constituído por dois juízos de direito com competência cumulativa em matéria cível e criminal.
2. Logo após a constituição do 2.º Juízo, os processos pendentes na comarca serão distribuídos igualmente por ambos os juízos.
Os encargos a que der lugar a execução deste diploma serão reembolsados ao Estado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, mediante guia de receita processada pela 4.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, até que o reembolso possa ser dispensado por decreto dos Ministros da Justiça e da Coordenação Económica.
Nos mapas V e VI anexos ao Estatuto Judiciário são introduzidas as seguintes alterações
MAPA V
(Artigos 29.º, n.º 1, 31.º, n.º 2, e 32.º)
Composição dos tribunais colectivos
Vila da Feira
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Espinho - o juiz de Ovar; Ovar - o juiz de Espinho; Vila da Feira, 1.º Juízo - o juiz do 2.º Juízo; 2.º Juízo - o juiz do 1.º Juízo; Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo - o juiz do 2.º Juízo; 2.º Juízo - o juiz do 1.º Juízo.
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MAPA VI
(Artigo 6.º, n.º 4)
Tribunais de comarca constituídos por mais de um juízo de direito
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De 2.ª classe - Anadia, Loures, Vila Nova de Famalicão e Vila Nova de Gaia.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 3 de Julho de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.