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Decreto-Lei n.º 321/74

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 321/74 1974-07-10

Decreto-Lei n.º 321/74

de 10 de Julho

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 321/74 1974-07-10

O pessoal civil que à data da entrada em vigor dos quadros legais referidos no artigo 1.º se encontre ao serviço das forças armadas nas províncias ultramarinas poderá ser provido definitivamente nos lugares dos quadros criados ao abrigo deste diploma com dispensa de concurso e das condições referidas na alínea c) e no § 1.º do artigo 12.º e no corpo do artigo 13.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, mediante proposta fundamentada do comando em que sirva e despacho favorável do titular do respectivo ramo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Mário Firmino Miguel - António de Almeida Santos.

Promulgado em 3 de Julho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todos os Estados e províncias ultramarinos. - Almeida Santos.

Decreto-Lei 321/74 1974-07-10

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 318/70, de 10 de Julho, passa a ter a seguinte redacção

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