Decreto-Lei n.º 302/74
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Decreto-Lei n.º 302/74
de 5 de Julho
O Decreto n.º 443/71, de 23 de Outubro, veio criar nas Faculdades de Ciências as licenciaturas de formação educacional em Matemática, Física, Química, Geologia e Biologia, as quais compreendem um estágio pedagógico anual. Torna-se assim necessário regular a situação dos referidos licenciados nos concursos de provimento de lugares de professores do ensino secundário.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
As licenciaturas professadas nas Faculdades de Ciências do ramo de formação educacional correspondem, para todos os efeitos legais, ao Exame de Estado, previsto nos Decretos n.os 49204 e 49205, ambos de 25 de Agosto de 1969.
A classificação profissional dos licenciados do ramo de formação educacional corresponde à informação final da respectiva licenciatura.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Francisco Sá Carneiro - Eduardo Correia.
Promulgado em 1 de Julho de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.