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Decreto-Lei n.º 319/74

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 319/74 1974-07-09

Decreto-Lei n.º 319/74

de 9 de Julho

A actual redacção do artigo 341.º, n.º 1, do Estatuto Judiciário, na sua forma actual, exigindo para o provimento dos lugares de ajudante de escrivão «classificação superior à de Bom» é a causa de numerosas interinidades que constituem grande perturbação dos serviços das secretarias judiciais e insegurança dos concorrentes.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 319/74 1974-07-09

A redacção do artigo 341.º, n.º 1, do Estatuto Judiciário passa a ser a seguinte

1. Os lugares de ajudante de escrivão são providos em escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe com, pelo menos, dois anos de serviço na classe e classificação não inferior à de Bom.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 3 de Julho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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