Portaria n.º 668/95
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Portaria n.º 668/95
de 27 de Junho
Pela Portaria n.º 640-Q/94, de 15 de Julho, foi concedida ao Clube de Caçadores e Pescadores Amigos da Granja uma zona de caça associativa com uma área de 624,20 ha situada no município de Mourão.
A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades situadas no município de Mourão, com uma área de 381,1083 ha, e no município de Moura, com uma área de 73,6950 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos nas freguesias de Granja e Mourão, município de Mourão, com uma área de 1005,3083 ha, e na freguesia de Granja, município de Moura, com uma área de 73,6950 ha, perfazendo uma área de 1079,0033 ha.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 15 de Julho de 2000, ao Clube de Caçadores e Pescadores Amigos da Granja (registo no Instituto Florestal n.º 4.1420.94), com sede na Casa do Povo da Granja, Mourão, a zona de caça associativa da Herdade Baldio da Coutada da Granja (processo n.º 1645 do Instituto Florestal).
3.º O Clube de Caçadores e Pescadores Amigos da Granja, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caçadores e Pescadores Amigos da Granja, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91;
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.
9.º É revogada a Portaria n.º 640-Q/94, de 15 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 7 de Junho de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)