Decreto-Lei n.º 263/74
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Decreto-Lei n.º 263/74
de 20 de Junho
Considerando a resolução do Conselho de Ministros de 29 de Maio de 1974 e atendendo a que essa resolução não se aplica aos membros dos conselhos de administração da Caixa Geral de Depósitos e da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, em virtude de não poderem considerar-se administradores por parte do Estado, nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 40833, de 29 de Outubro de 1956, e Decreto-Lei n.º 48620, de 10 de Outubro de 1968, estando antes sujeitos ao regime previsto nas leis orgânicas dessas duas empresas públicas, respectivamente os Decretos-Leis n.os 48953, de 5 de Abril de 1969, e Decreto-Lei n.º 225/72, de 4 de Julho;
Reconhecendo, porém, que, dada a natureza excepcional dos condicionalismos que tornam necessária a publicação do presente diploma, as disposições agora promulgadas devem ter um carácter estritamente temporário, a fim de não prejudicarem o regime previsto nas leis orgânicas das duas empresas públicas mencionadas, que, em condições normais, importa continuar a manter;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
Mediante despacho do Ministro da Coordenação Económica, pode ser dada por finda a comissão de serviço de qualquer dos membros do conselho de administração da empresa pública Caixa Geral de Depósitos antes de decorrido o período de cinco anos a que se refere o artigo 18.º e o n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 48953.
Mediante despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Coordenação Económica, podem ser dadas por findas as funções de qualquer dos membros do conselho de administração da empresa pública Imprensa Nacional-Casa da Moeda antes de decorrido o período de três anos a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 225/72.
Todos aqueles cujas funções ou comissões de serviço forem dadas como findas nos termos dos artigos anteriores, poderão
a) Ser aposentados pelo cargo que nesta data deixam de exercer, com dispensa do exame médico previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, desde que satisfaçam os requisitos legais de idade e tempo de serviço e assim o requeiram no prazo de quinze dias a contar da publicação do presente diploma; ou
b) Reassumir o exercício da função pública no cargo em que porventura estivessem investidos na data em que foram nomeados para membros dos conselhos de administração referidas nos artigos 1.º e 2.º
As disposições do presente decretos-lei vigorarão desde a data da sua publicação até 30 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Vasco Vieira de Almeida.
Promulgado em 17 de Junho de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.