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Decreto-Lei n.º 267/74

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 267/74 1974-06-21

Decreto-Lei n.º 267/74

de 21 de Junho

Convindo iniciar, desde já, o indispensável processo de reestruturação das instituições de previdência, nomeadamente da Junta Central das Casas do Povo;

Tornando-se necessário assegurar que a acção de previdência e assistência da Junta não sofra qualquer interrupção

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio,. o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 267/74 1974-06-21

São exonerados o vice-presidente e os vogais da Junta Central das Casas do Povo, a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 34373, de 10 de Janeiro de 1945.

Decreto-Lei 267/74 1974-06-21

É suspensa a aplicação dos artigos 6.º a 10.º e do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34373.

Decreto-Lei 267/74 1974-06-21

1. As funções da Junta Central das Casas do Povo serão asseguradas por uma comissão administrativa, com a seguinte composição

a) Um presidente designado pelo Ministro dos Assuntos Sociais;

b) Um vogal designado pelo Ministro do Trabalho;

c) Um vogal designado pelo Ministro da Coordenação Económica;

d) Dois vogais eleitos em representação das Casas do Povo.

2. O processo de eleição dos vogais referidos na alínea d) do número anterior será fixado por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e dos Assuntos Sociais.

Decreto-Lei 267/74 1974-06-21

À comissão administrativa competirá designadamente promover

a) Que a acção de previdência e de assistência aos trabalhadores rurais não sofra qualquer interrupção;

b) Que o mais rapidamente possível seja completada a transformação da Junta em verdadeira instituição de previdência, sem prejuízo de outras funções que incumbam às Casas do Povo.

Decreto-Lei 267/74 1974-06-21

A comissão administrativa proporá aos Ministros interessados as alterações à estrutura da Junta que vierem a reputar-se convenientes.

Decreto-Lei 267/74 1974-06-21

O Ministro da Justiça designará um magistrado judicial ou do Ministério Público para imediata instauração de uma sindicância à actividade e administração da Junta Central das Casas do Povo.

Decreto-Lei 267/74 1974-06-21

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Francisco Salgado Zenha - Vasco Vieira de Almeida - Avelino António Pacheco Gonçalves - Mário Murteira.

Promulgado em 14 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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