Decreto-Lei n.º 267/74
Table of Provisions (8)
Statutory Text (8 Articles)
Decreto-Lei n.º 267/74
de 21 de Junho
Convindo iniciar, desde já, o indispensável processo de reestruturação das instituições de previdência, nomeadamente da Junta Central das Casas do Povo;
Tornando-se necessário assegurar que a acção de previdência e assistência da Junta não sofra qualquer interrupção
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio,. o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
São exonerados o vice-presidente e os vogais da Junta Central das Casas do Povo, a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 34373, de 10 de Janeiro de 1945.
É suspensa a aplicação dos artigos 6.º a 10.º e do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34373.
1. As funções da Junta Central das Casas do Povo serão asseguradas por uma comissão administrativa, com a seguinte composição
a) Um presidente designado pelo Ministro dos Assuntos Sociais;
b) Um vogal designado pelo Ministro do Trabalho;
c) Um vogal designado pelo Ministro da Coordenação Económica;
d) Dois vogais eleitos em representação das Casas do Povo.
2. O processo de eleição dos vogais referidos na alínea d) do número anterior será fixado por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e dos Assuntos Sociais.
À comissão administrativa competirá designadamente promover
a) Que a acção de previdência e de assistência aos trabalhadores rurais não sofra qualquer interrupção;
b) Que o mais rapidamente possível seja completada a transformação da Junta em verdadeira instituição de previdência, sem prejuízo de outras funções que incumbam às Casas do Povo.
A comissão administrativa proporá aos Ministros interessados as alterações à estrutura da Junta que vierem a reputar-se convenientes.
O Ministro da Justiça designará um magistrado judicial ou do Ministério Público para imediata instauração de uma sindicância à actividade e administração da Junta Central das Casas do Povo.
Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Francisco Salgado Zenha - Vasco Vieira de Almeida - Avelino António Pacheco Gonçalves - Mário Murteira.
Promulgado em 14 de Junho de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.