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Decreto-Lei n.º 266/74

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 266/74 1974-06-21

Decreto-Lei n.º 266/74

de 21 de Junho

A necessidade imperiosa de sanear, reestruturar e dinamizar a Polícia Judiciária, bem como a de preencher as numerosas vagas que, desde há muito, ali se verificam, em ordem a possibilitar o cumprimento satisfatório da missão de que está incumbida, impõem que sejam tomadas medidas urgentes.

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 266/74 1974-06-21

O cargo de director da Polícia Judiciária poderá ser exercido provisoriamente, enquanto as circunstâncias o imponham, por licenciado em Direito, de reconhecida competência e idoneidade.

Decreto-Lei 266/74 1974-06-21

Poderão ser admitidos, provisoriamente, como inspectores, indivíduos com mais de 21 anos de idade, habilitados com o curso superior ou equivalente.

Decreto-Lei 266/74 1974-06-21

Poderão ser admitidos, provisoriamente, como agentes de 3.ª classe, indivíduos com mais de 21 anos de idade e com o 1.º ciclo liceal ou equivalente.

Decreto-Lei 266/74 1974-06-21

O acesso aos cargos da Polícia Judiciária é independente do sexo.

Decreto-Lei 266/74 1974-06-21

Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 5 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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