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Decreto-Lei n.º 112/91

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 112/91 1991-03-20

Decreto-Lei n.º 112/91

de 20 de Março

A administração do território de Macau vai proceder à unificação do sistema de identificação do território, através da emissão de um documento de identificação, obrigatório para todos os residentes, de características e conteúdo adequados às exigências especiais de segurança e à necessidade de possibilitar a futura transição do sistema.

Paralelamente a este documento, que produz efeitos apenas no território, continuarão os Serviços de Identificação de Macau a emitir, a favor dos cidadãos nacionais que o requeiram, bilhetes de identidade de cidadão nacional.

Estando os referidos Serviços em condições de iniciar a automatização da emissão do bilhete de identidade, e na sequência do Decreto-Lei n.º 128/89, de 15 de Abril, que reconhece o valor legal, em todo o território nacional e em Macau, do novo modelo, estão reunidas as condições para tornar extensivo a Macau o modelo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 300/88, de 26 de Agosto.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 112/91 1991-03-20

O modelo do bilhete de identidade de cidadão nacional emitido pelos Serviços de Identificação de Macau é o constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, com as características referidas na alínea a) do artigo 2.º e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 300/88, de 26 de Agosto.

Decreto-Lei 112/91 1991-03-20

Os Serviços de Identificação de Macau requisitarão os impressos a que se refere o artigo anterior aos serviços competentes, através do Gabinete de Macau.

Decreto-Lei 112/91 1991-03-20

Na numeração dos bilhetes de identidade emitidos em Macau para os cidadãos nacionais residentes nesse território será utilizada uma faixa numérica sequencial e exclusiva, nos termos do protocolo entre a administração do território de Macau e o Ministério da Justiça.

Decreto-Lei 112/91 1991-03-20

Os portadores de bilhete de identidade de cidadão nacional emitido pelo Centro de Identificação Civil e Criminal residentes em Macau podem requerer a respectiva renovação nos serviços competentes desse território.

Decreto-Lei 112/91 1991-03-20

1 - A indicação do nome do titular e dos pais deve ser em caracteres chineses, seguidos da correspondente indicação em caracteres latinos.

2 - A assinatura do titular pode ser apenas em caracteres chineses.

Decreto-Lei 112/91 1991-03-20

A transferência, em suporte magnético, para o Centro de Identificação Civil e Criminal dos dados relativos à emissão de bilhete de identidade de cidadão nacional em Macau será efectuada nas condições a definir no protocolo a que se refere o artigo 3.º deste diploma.

Decreto-Lei 112/91 1991-03-20

O Governador de Macau fixará, por portaria, a data do início da emissão do novo modelo de bilhete de identidade.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Para publicação no Boletim Oficial de Macau.

Promulgado em 4 de Março de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Março de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

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