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Decreto-Lei n.º 292/74

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 292/74 1974-06-28

Decreto-Lei n.º 292/74

de 28 de Junho

1. A verdadeira igualdade perante a lei requer que o cidadão, qualquer que seja a sua condição cultural, social ou económica, tenha ao seu alcance o funcionamento dos órgãos jurisdicionais, integrado no Poder Judicial do Estado.

Todavia, uma igualdade meramente teórica a ninguém satisfaz.

Há que realizar a defesa dos interesses legítimos de grupos de cidadãos até agora abandonados a uma protecção jurídica simplesmente nominal, colocando-se os representantes do Ministério Público ao serviço da prossecução desses mesmos interesses, que são, ao fim e ao cabo, da maior projecção social.

Pretende-se que, a partir de agora, a satisfação das indemnizações devidas por factos criminosos não dependa das condições económicas efectivas dos ofendidos, mas da simples verificação judicial da ofensa ilegítima, uma vez que sobre o Ministério Público passará a impender a obrigação de conseguir o pagamento de tais indemnizações, mediante meios simples e práticos.

Deste modo, o Governo Provisório dá mais um passo no caminho de uma justiça para todos.

2. Aproveita-se a oportunidade para se alterar a redacção do artigo 150.º do Código das Custas Judiciais do Ultramar, pondo-se finalmente termo a uma dúvida que há bem mais de uma década carecia de ser esclarecida por via legislativa.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 292/74 1974-06-28

1. Sempre que o titular do direito à indemnização fixada numa acção penal não tenha constituído advogado, o representante do Ministério Público junto do tribunal competente deverá verificar, pelo exame do processo, se o pagamento da indemnização arbitrada na decisão condenatória transitada em julgado se mostra ou não já efectuado, devendo, para este efeito, o escrivão dar-lhe vista no processo, oficiosamente, no 30.º dia, a contar da data do trânsito em julgado da decisão condenatória.

2. Verificando que a indemnização arbitrada não se mostra paga, o Ministério Público providenciará por que o pagamento seja efectuado voluntariamente, mandando notificar ou avisar o devedor para que este, no prazo de trinta dias, faça prova do pagamento ou deposite à ordem do tribunal o montante da indemnização devida.

3. Decorrido o prazo referido no número anterior, se não se mostrar feito o pagamento ou o depósito do montante da indemnização devida, o Ministério Público promoverá a correspondente execução.

4. O montante da indemnização ou a parte dela que se obtiver mediante a execução será entregue ao titular do direito, directamente ou por intermédio da autoridade judicial, policial ou administrativa da sua residência, juntando-se ao processo documento comprovativo da entrega.

5. As despesas originadas pela entrega referida no número anterior, pelo levantamento de depósitos efectuados à ordem do tribunal ou pela publicação de anúncios que se mostrem necessários para o descobrimento dos titulares do direito à indemnização constituirão encargo exclusivo do executado e entrarão em regra de custas.

Aquilo que o titular do direito à indemnização deva receber ser-lhe-á entregue sem nenhuns encargos para ele, que fica isento de quaisquer impostos, excepto o do selo.

Decreto-Lei 292/74 1974-06-28

1. Dos autos de notícia a que se referem os artigos 166.º do Código de Processo Penal e 64.º do Código da Estrada, sempre que do facto criminoso haja resultado a morte de alguma pessoa deverão os autuantes fazer constar os elementos de identificação dos titulares do direito à indemnização e das empresas seguradoras ou de outras pessoas que pelo facto sejam civilmente responsáveis.

2. Não podendo obter imediatamente os elementos referidos no número anterior, os autuantes diligenciarão por obtê-los no mais curto prazo, fazendo a respectiva comunicação às autoridades competentes para a instrução preparatória.

Decreto-Lei 292/74 1974-06-28

O artigo 150.º do Código das Custas Judiciais do Ultramar passa a ter a seguinte redacção

O imposto a aplicar na decisão do recurso ou incidente será variável entre os seguintes limites

A) Em processos de polícia correccional e de transgressão

a) Nos recursos de decisões finais - 200$00 a 10000$00;

b) Em quaisquer outros casos - 150$00 a 5000$00.

B) Em quaisquer outros processos

a) Nos recursos de decisões finais - 500$00 a 20000$00;

b) Em quaisquer outros casos - 300$00 a 10000$00.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - António de Almeida Santos.

Promulgado em 18 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - Almeida Santos.

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