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Decreto-Lei n.º 279/74

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 279/74 1974-06-25

Decreto-Lei n.º 279/74

de 25 de Junho

Considerando que pelo Decreto n.º 544/73, de 24 de Outubro, foi disciplinada e uniformizada a concessão do regime de compensação, mas sem prejuízo da continuidade da aplicação, a casos particulares, do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 47920, de 8 de Setembro de 1967;

Reconhecendo-se a conveniência de simplificar o processo de aplicação do regime previsto nesse artigo 8.º do dito Decreto-Lei n.º 47920, embora em conformidade com princípios estatuídos na legislação vigente sobre operações de importação e exportação de capitais privados;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 279/74 1974-06-25

A competência para a autorização das operações previstas pelo disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 47920, de 8 de Setembro de 1967, passará a ser exercida pelo Banco de Portugal.

Decreto-Lei 279/74 1974-06-25

Em conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 183/70, de 28 de Abril, e com o n.º 3 do artigo 18.º do Decreto n.º 551/71, de 15 de Dezembro, sempre que as operações previstas no citado artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 47920 abranjam operações de importação ou exportação de capitais privados, com prazo superior a um ano e de importância que execeda 50 milhões de escudos, as autorizações a conceder pelo Banco de Portugal, nos termos do artigo anterior do presente diploma, deverão ser homologadas por despacho do Secretário de Estado das Finanças.

Decreto-Lei 279/74 1974-06-25

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Vasco Vieira de Almeida.

Promulgado em 17 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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