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Decreto-Lei n.º 287/74

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 287/74 1974-06-26

Decreto-Lei n.º 287/74

de 26 de Junho

Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;

Considerando as disposições do Acordo de Portugal com a Comunidade Económica Europeia;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 287/74 1974-06-26

É alterada pela forma seguinte a redacção da nota aos artigos 85.20.01 e 85.20.02 da Pauta de Importação

85.20 ...

Para iluminação

Nota. - As partes e peças separadas ficam sujeitas à taxa de 1,5% quando importadas pelos fabricantes nacionais que as apliquem exclusivamente na sua produção, mediante informação da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, da qual conste tratar-se de material não fabricado economicamente no País.

Decreto-Lei 287/74 1974-06-26

A taxa estabelecida no artigo anterior deve ser considerada como novo direito de base, substituindo, para os mesmos efeitos, a taxa resultante da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, de 5 de Novembro de 1960.

Decreto-Lei 287/74 1974-06-26

Na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 47958, de 25 de Setembro de 1967, deverão ser introduzidas as mercadorias abrangidas pela nota da posição 85.20.

Decreto-Lei 287/74 1974-06-26

A taxa estabelecida no artigo 1.º deste diploma deverá ser considerada como novo direito de base, para efeito do disposto no artigo 5 do Acordo entre Portugal e a Comunidade Económica Europeia, assinado em 22 de Julho de 1972.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Vasco Vieira de Almeida.

Promulgado em 17 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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