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Decreto-Lei n.º 286/74

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 286/74 1974-06-26

Decreto-Lei n.º 286/74

de 26 de Junho

Tornando-se necessário assegurar o pronto saneamento e reforma da actuação dos corpos administrativos locais e centrais na satisfação das necessidades colectivas fundamentais, designadamente no que respeita à prática urbanística e situações sociais por ela originadas, no cumprimento dos programas do Movimento das Forças Armadas e do Governo Provisório;

Considerando-se que neste sector muitas são as queixas relativas a abusos de poder, atentados contra os direitos dos cidadãos ou práticas de corrupção;

Considerando-se ainda que importa dar imediato início a inquéritos ou sindicâncias já solicitadas ao Governo Provisório assim como detectar as linhas e critérios de decisão mais correctos da administração urbanística e do seu contrôle democrático;

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 286/74 1974-06-26

1. É criada junto dos Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social e do Ambiente uma comissão permanente para apreciar a prática urbanística dos corpos administrativos locais e centrais.

2. Esta comissão será designada no presente diploma por Comissão Coordenadora.

3. Por proposta da Comissão Coordenadora serão criadas as subcomissões julgadas necessárias, caso por caso.

4. As subcomissões receberão directrizes e orientações da Comissão Coordenadora, à qual apresentarão um relatório circunstanciado da sua actividade, dentro do prazo que por aquela for fixado.

Decreto-Lei 286/74 1974-06-26

1. Sempre que a Comissão ou qualquer subcomissão o julgar conveniente, designadamente por suspeitar da existência de irregularidades, poderá ordenar a realização de sindicâncias ou peritagens ou a instauração de processos de inquérito, proporcionando audiência por escrito aos presumíveis responsáveis.

2. Consideram-se desde já sujeitos a sindicância na matéria definida neste decreto-lei a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e as Câmaras Municipais de Lisboa, Cascais, Sintra, Oeiras, Loures, Almada, Sesimbra, Setúbal e Faro.

Decreto-Lei 286/74 1974-06-26

1. A Comissão Coordenadora será constituída por

a) Dois vogais designados pelo Ministro da Administração Interna;

b) Dois vogais designados pelo Ministro do Equipamento Social e do Ambiente;

c) Dois vogais designados pelo Sindicato Nacional dos Arquitectos;

d) Um vogal designado pela Ordem dos Engenheiros.

2. Cada subcomissão será constituída por

a) Um vogal designado pelo Ministro da Administração Interna;

b) Um vogal designado pelo Ministro do Equipamento Social e do Ambiente;

c) Um vogal designado pelos organismos sindicais interessados referidos no número anterior.

3. A Comissão Coordenadora e cada uma das subcomissões terão um presidente, designado pelo Ministro da Administração Interna, ouvido o Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, de entre os seus membros.

Decreto-Lei 286/74 1974-06-26

1. As subcomissões poderão recorrer aos serviços de pessoal especializado do corpo administrativo em que estiverem a actuar e dos Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social e do Ambiente.

2. A Comissão Coordenadora e as subcomissões poderão agregar a si assessores técnicos.

Decreto-Lei 286/74 1974-06-26

1. Sempre que for instaurado um processo de inquérito nos termos do disposto no artigo 2.º, poderá o Ministro competente, por proposta da Comissão Coordenadora, mandar suspender preventivamente do exercício das suas funções os presumíveis responsáveis.

2. Quando no processo de inquérito se apure a existência de irregularidades cometidas por algum dos membros dos corpos administrativos ou funcionários públicos ou administrativos, a Comissão Coordenadora enviará ao Ministro competente o referido processo de inquérito, para os devidos efeitos legais.

Decreto-Lei 286/74 1974-06-26

Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Manuel Rocha.

Promulgado em 19 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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