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Decreto-Lei n.º 282/74

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 282/74 1974-06-26

Decreto-Lei n.º 282/74

de 26 de Junho

Há urgente necessidade de se alterar a reacção criminal estabelecida no Decreto n.º 340/72, de 26 de Agosto, que tomou providências sobre a repressão do tráfico ilícito de diamantes.

As sanções cominadas nesse diploma são tão severas que perdem o fundamento moral que toda a pena deve ter, para prosseguirem somente um fim intimidativo.

Por outro lado, não deverá deixar-se que subsista, por iníqua, a presença estabelecida no artigo 5.º, § único, do Decreto n.º 21191, de 22 de Abril de 1932.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 282/74 1974-06-26

Os crimes abaixo indicados, previstos no Decreto n.º 340/72, de 26 de Agosto, passam a ser punidos nos seguintes termos

1.º Os do artigo 26.º, com pena de prisão;

2.º Os do artigo 27.º, nos mesmos termos que os demais crimes contra o património previstos no Código Penal;

3.º O do n.º 1 do artigo 28.º, com pena de prisão;

4.º O do n.º 2 do artigo 28.º, com pena de prisão até seis meses;

5.º O do artigo 29.º, com pena de prisão até um ano.

Decreto-Lei 282/74 1974-06-26

São revogados os artigos 30.º e 32.º e o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto n.º 340/72, de 26 de Agosto, e o § único do artigo 5.º do Decreto n.º 21191, de 22 de Abril de 1932.

Decreto-Lei 282/74 1974-06-26

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - António de Almeida Santos.

Promulgado em 18 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - Almeida Santos.

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