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Lei n.º 5/74

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Lei 5/74 1974-07-12

Lei n.º 5/74

de 12 de Julho

Considerando a conveniência de rever algumas disposições da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, na parte relativa à formação, funcionamento e responsabilidade do Governo Provisório;

Visto o disposto no n.º 1, 1.º, do artigo 13.º da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, o Conselho de Estado decreta e eu promulgo, para valer como lei constitucional, o seguinte

Lei 5/74 1974-07-12

(Constituição e formação do Governo Provisório)

1. O Governo Provisório é constituído pelo Primeiro-Ministro, que poderá gerir os negócios de um ou mais Ministérios, e pelos Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado.

2. O Primeiro-Ministro é nomeado e exonerado livremente pelo Presidente da República. Os restantes membros do Governo são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro.

3. As funções de todos os membros do Governo cessam com a exoneração do Primeiro-Ministro e as dos Secretários e Subsecretários de Estado com as dos respectivos Ministros.

4. Poderá haver Ministros sem pasta, que desempenharão missões de natureza específica e exercerão funções de coordenação entre os Ministérios ou quaisquer outras que lhes sejam delegadas pelo Primeiro-Ministro.

5. Na ausência ou impedimento do Primeiro-Ministro, será ele substituído pelo Ministro que propuser ao Presidente da República ou, na falta de tal proposta, pelo Ministro que for designado pelo Presidente da República.

Lei 5/74 1974-07-12

(Responsabilidade política do Governo Provisório)

1. O Primeiro-Ministro responde perante o Presidente da República pela política geral do Governo.

2. Os Ministros respondem politicamente pelos seus actos perante o Primeiro-Ministro.

Lei 5/74 1974-07-12

(Colegialidade do Gabinete)

Os Ministros do Governo Provisório definirão em conselho as linhas gerais de orientação governamental, em execução do Programa do Movimento das Forças Armadas.

Lei 5/74 1974-07-12

(Execução da política do Governo)

1. Ao Primeiro-Ministro caberá convocar e presidir ao Conselho de Ministros e dirigir, coordenar e fiscalizar a execução da política do Governo.

2. A execução da política definida para cada Ministério será assegurada pelo respectivo Ministro, sob a orientação do Primeiro-Ministro.

Lei 5/74 1974-07-12

(Regime de referenda)

1. Os actos do Presidente da República devem ser referendados pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro ou Ministros competentes, sem o que serão juridicamente inexistentes.

2. Não carecem de referenda

a) A nomeação e a exoneração do Primeiro-Ministro;

b) A nomeação dos membros do Conselho de Estado;

c) A mensagem de renúncia ao cargo;

d) A promulgação das leis constitucionais e das resoluções do Conselho de Estado.

3. Deverão ser referendados por todos os Ministros os decretos-leis e os decretos de aprovação de tratados e acordos internacionais, se uns e outros não tiverem sido aprovados em Conselho de Ministros.

4. Os decretos regulamentares e os decretos simples serão apenas referendados pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro ou Ministros competentes.

Lei 5/74 1974-07-12

(Disposições finais)

1. Ficam revogados os artigos 8.º, 14.º, 15.º e 17.º da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio.

2. Esta lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Estado.

Promulgado em 9 de Julho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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