Decreto Legislativo Regional n.º 8/91/M
Table of Provisions (19)
Statutory Text (19 Articles)
Decreto Legislativo Regional n.º 8/91/M
Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, que estabeleceu o Estatuto do Pessoal Dirigente da Função Pública.
O Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, definiu o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública, configurando-o como instrumento privilegiado na modernização da Administração e da função pública, porquanto enformado por princípios de competência, dinamismo, responsabilidade e eficiência.
O n.º 2 do artigo 1.º do referido decreto-lei reconhece a legalidade da publicação de um diploma legislativo regional, o qual o adapte às especificações orgânicas do pessoal dirigente da respectiva administração regional. Assim, reconhecidas as especificações regionais pelo próprio legislador, bem como, de certo modo, a vantagem de diploma legislativo regional - que não diploma meramente regulamentar -, estão, portanto, criadas, a nível do Estado, as condições para a admissibilidade do necessário regime diferenciado e estimulador, tendo em conta, inclusive, a carência de quadros.
Assim
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte
As referências, incluindo as respectivas competências, feitas no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, a director-geral adaptadas pelos mapas I) e II) anexos a este diploma são aplicáveis aos cargos de director regional e secretário-geral da Presidência do Governo Regional, desde que não contrariem o disposto no presente diploma, que acumularão com as competências próprias que lhes são atribuídas nas respectivas leis orgânicas.
A referência ao cargo de secretário-geral da Assembleia da República, constante do n.º 4 do artigo 2.º do decreto-lei anteriormente referido, considera-se feita ao secretário-geral da Assembleia Legislativa Regional.
1 - Excepcionalmente, e em casos devidamente fundamentados, poderá alargar-se a área de recrutamento para os cargos de director regional ou equiparado, dispensando o requisito de vinculação a função pública, bem como o de licenciatura, caso se trate de titular do grau de bacharelato ou equiparado.
2 - Os directores regionais em funções à data da publicação do presente diploma que não possuam as habilitações previstas no número anterior podem ver renovadas as respectivas comissões de serviços.
3 - Nas situações descritas no n.º 1, o despacho de nomeação é acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado.
O disposto no artigo 3.º aplica-se também ao exercício dos cargos de director de serviços e de chefe de divisão, bem como ao respectivo recrutamento de entre os funcionários que contem dois anos de experiência profissional em categorias inseridas em carreiras do grupo do pessoal técnico superior.
O recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão, previsto no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 323/89, pode também ser feito de entre os funcionários integrados em carreiras específicas de outros serviços ou organismos, ainda que não possuidores de curso superior.
O provimento dos cargos dirigentes constantes do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 323/89 é feito
a) O de director regional, por despacho conjunto do Presidente e do membro do Governo Regional competente;
b) O de director de serviços e de chefe de divisão, por despacho do membro do Governo Regional competente;
c) O cargo de secretário-geral da Presidência do Governo Regional é provido nos termos estabelecidos na respectiva lei orgânica.
O reconhecimento do interesse público previsto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 323/89 faz-se mediante despacho
a) Do Presidente do Governo Regional, no caso dos directores regionais;
b) Do membro do Governo Regional competente, nos restantes casos.
A referência a Ministros das Finanças e da Educação constante da alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do supracitado diploma considera-se reportada aos Secretários Regionais da Educação, Juventude e Emprego, das Finanças e da respectiva pasta.
As referências a Conselho de Ministros feitas no Decreto-Lei n.º 323/89 consideram-se reportadas a Conselho do Governo Regional.
O secretário-geral da Presidência será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, nos termos estabelecidos pelo Presidente do Governo Regional.
As referências feitas a Diário da República constantes do Decreto-Lei n.º 323/89 consideram-se reportadas a Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
1 - Aos funcionários que até ao momento não puderam beneficiar de promoção nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89 em virtude de se encontrarem na categoria mais elevada da respectiva carreira, finda a comissão de serviço, ser-lhes-á atribuído um subsídio mensal enquanto na efectividade de funções e vinculados à Região Autónoma.
2 - O subsídio corresponde à diferença entre o vencimento da referida categoria mais elevada da respectiva carreira e o do escalão imediatamente superior ao que resulta da aplicação das regras normais de progressão na categoria em função do número de anos de provimento no respectivo cargo.
A referência feita a Ministros das Finanças e da respectiva pasta constante do n.º 5 do artigo 18.º considera-se reportada a Secretário Regional das Finanças e da respectiva pasta.
O pessoal dirigente pode optar pela remuneração base correspondente ao cargo ou desempenho de funções públicas em que estava investido à data do provimento.
Considera-se feita a Presidente do Governo Regional e Secretário Regional das Finanças a referência a Primeiro-Ministro e Ministro das Finanças constante do n.º 2 do artigo 21.º
O presente decreto legislativo regional prevalece sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativas aos diversos serviços e organismos da administração regional autónoma.
São revogados
a) O Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro, no que respeita aos cargos previstos no presente diploma;
b) O Decreto Regional n.º 25/79/M, de 30 de Outubro, e legislação complementar.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 17 de Janeiro de 1991.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 7 de Fevereiro de 1991.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
MAPA I
Pessoal dirigente - Descrição de funções
(ver documento original)
MAPA II
Pessoal dirigente - Competência própria
(ver documento original)