Portaria n.º 474/74
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Portaria n.º 474/74
de 20 de Julho
Considerando a necessidade de dar cumprimento aos artigos 6.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 711/73, de 31 de Dezembro
Manda o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte
1.º - 1. Podem ser admitidos à frequência do curso de formação de oficial piloto os oficiais milicianos pilotos e os sargentos pilotos do quadro permanente ou do complemento que estejam na efectividade de serviço ou na situação de disponibilidade.
2. Podem ser admitidos à frequência do curso de formação de oficial navegador os oficiais milicianos navegadores e os sargentos pilotos do quadro permanente ou do complemento que estejam na efectividade de serviço.
3. São ainda condições de admissão aos cursos de formação referidos
a) Ter, no mínimo, três anos de serviço efectivo, nas categorias de oficial ou de sargento, em 31 de Dezembro do ano civil de início do curso;
b) Não ter idade superior a 35 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano civil de início do curso.
2.º A designação para a frequência dos cursos de formação referidos é feita por escolha do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, mediante parecer da Comissão Técnica da Força Aérea, em que os candidatos elegíveis serão ordenados por mérito relativo.
Para o efeito, todos os processos dos candidatos que satisfaçam às condições legais de admissão aos cursos devem ser apreciados por aquela Comissão.
3.º O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea fixará o número de candidatos que pode ser admitido à frequência de cada um dos cursos de formação.
4.º Os processos dos candidatos serão
a) Instruídos com os documentos necessários à avaliação do mérito dos candidatos, incluindo fichas de informação anuais, elaboradas a partir do actual posto, e notas de assentos;
b) Acompanhados de relações dos candidatos, à frequência de cada curso, ordenados por postos e antiguidades.
5.º A aceitação do convite para a frequência dos cursos de formação é feita por declaração escrita dos interessados.
6.º As matérias que constituem os cursos referidos incluem-se nas seguintes rubricas gerais
Organização da Força Aérea;
Emprego da Força Aérea;
Navegação e tráfego aéreo;
Ética militar.
7.º Os casos omissos serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Estado-Maior da Força Aérea, 16 de Julho de 1974. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Manuel Diogo Neto, general.