Decreto n.º 46991
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Decreto n.º 46991
Tornando-se necessário adoptar medidas que possibilitem a resolução de certos problemas postos ao Ministério do Ultramar pelos governas das províncias ultramarinas;
Por motivo de urgência, tendo em vista a disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte
Fica o Governo-Geral de Angola autorizado a abrir um crédito especial de 5000000$00, destinado a reforçar a verba de «Despesas eventuais - Não especificadas - A pagar na província», do orçamento geral em vigor, tomando como contrapartida os saldos das contas de exercícios findos.
São fixadas nos seguintes quantitativos as gratificações mensais a que se refere o Diploma Legislativo n.º 1301, de 25 de Março de 1942, da província de Angola, alteradas pelo artigo 6.º do Decreto n.º 40292, de 20 de Agosto de 1955
Ao encarregado da superintendência de censura ... 2200$00
Em Luanda, a cada membro efectivo da Comissão de Censura (quatro membros) ... 1800$00
A cada membro efectivo das delegações de censura
Do Lobito ... 1800$00
Das restantes delegações ... 750$00
Nos serviços de saúde e assistência da província de Moçambique é extinto no quadro do pessoal contratado um lugar de adjunto administrativo e criado em sua substituição no quadro do pessoal de nomeação um lugar de adjunto administrativo.
§ único. O serventuário provido no lugar extinto pelo corpo do artigo transita sem mais formalidades e sem carecer de nomeação, visto ou posse para o lugar criado no quadro da pessoal de nomeação.
Fica o Governo de Macau autorizado a abrir um crédito especial de 3000000$00 destinado a reforçar a verba de «Despesas eventuais - Não especificadas - A pagar na metrópole», do orçamento geral em vigor, tomando como contrapartida o saldo das contas de exercícios findos.
A designação funcional de cirurgião-traumatologista do quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas de Macau é substituída pela de ortopedista.
É elevada de 50 por cento o limite máximo fixado pelo artigo, 12.º do Decreto n.º 45412, de 7 de Dezembro de 1963.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Maio de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola, Moçambique e Macau. - J. da Silva Cunha.