Decreto n.º 385/74
Table of Provisions (10)
Statutory Text (10 Articles)
Decreto n.º 385/74
de 26 de Agosto
Considerando a necessidade de garantir no local destinado a um quartel em Coina, na margem sul do Tejo, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que venham a competir-lhe;
Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte
Fica sujeita a servidão militar a faixa de terreno confinante com o perímetro reservado a um quartel em Coina, na margem sul do Tejo, constituindo uma área envolvente daquele perímetro com 300 m de largura nos lados norte, poente e sul e 400 m no lado nascente.
Esta área considera se subdividida em duas zonas, como segue
a) Uma primeira zona, a contar dos limites do futuro quartel, com a largura de 100 m dos lados norte, poente e sul e com a largura de 200 m do lado nascente;
b) Uma segunda zona, com a largura de 200 m, a contar dos limites da primeira zona.
Na área descrita na alínea a) do artigo anterior é proibido, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente
a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Fazer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis e condutas para transporte destes materiais;
c) Alterar o relevo e a configuração do solo por meio de escavações ou aterros;
d) Construir muros de vedação ou divisórias de propriedades;
e) Instalar linhas de energia eléctrica ou de ligações telegráficas ou telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas.
1. Na área descrita na alínea b) do artigo 1.º é proibido, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades constantes nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior.
2. Nesta área são dispensadas de licença militar as construções cuja altura não exceda dois pisos.
Ao governador militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência nos dois artigos anteriores.
A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comandante da unidade, ao Comando da Região Militar de Lisboa e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.
A demolição das obras, nos casos previstos na lei, e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar de Lisboa.
Das decisões tomadas nos termos do artigo 4.º cabe recurso para o titular do Departamento do Exército; das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo anterior cabe recurso para o governador militar de Lisboa, e da decisão deste, para o titular do Departamento do Exército.
A área descrita no artigo 1.º vai demarcada na planta topográfica da região na escala 1:10000, organizando-se oito colecções com a classificação de «Reservado», que terão os seguintes destinos
Uma ao Departamento da Defesa Nacional;
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Duas à Região Militar de Lisboa;
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;
Duas ao Ministério da Administração Interna;
Uma ao Ministério do Equipamento Social e do Ambiente.
Este decreto substitui e revoga o Decreto n.º 48774, de 20 de Dezembro de 1968, e entra imediatamente em vigor.
Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Firmino Miguel - Manuel da Costa Brás - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 12 de Agosto de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.