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Decreto-Lei n.º 389/74

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 389/74 1974-08-26

Decreto-Lei n.º 389/74

de 26 de Agosto

A necessidade imperiosa de dinamizar as estruturas da Polícia Judiciária, enquanto se não proceder à desejável reorganização dos seus quadros e processos de trabalho, aconselha a que desde já se procure descongestionar o funcionamento dos serviços, em ordem a permitir ao director e aos subdirectores a sua melhor coordenação e uma mais eficaz acção orientadora.

Mantém-se, todavia, o direito de reclamação concedido às partes pelas leis de processo em vigor.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 389/74 1974-08-26

1. O corpo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 35042, de 20 de Outubro de 1945, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 389/74 1974-08-26

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 82/72, de 11 de Março, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 389/74 1974-08-26

Podem ser providos em funções efectivas da Polícia Judiciária, por despacho do Ministro da Justiça, quaisquer funcionários da mesma Polícia que aí exerçam funções, ainda que interinamente ou em comissão, há mais de um ano, com bom e efectivo serviço; o provimento poderá dar-se, com ingresso no quadro, na categoria que vinha sendo exercida pelo funcionário provido.

Decreto-Lei 389/74 1974-08-26

É extensiva aos trabalhadores da Polícia Judiciária o disposto no artigo 167.º, n.º 1, do Estatuto Judiciário, com a redacção que lhe foi fixada pelo Decreto-Lei n.º 281/71, de 24 de Junho.

Decreto-Lei 389/74 1974-08-26

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 16 de Agosto de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Decreto-Lei 389/74 1974-08-26

O director, os subdirectores e os inspectores da Polícia Judiciária são considerados magistrados do Ministério Público.

Decreto-Lei 389/74 1974-08-26

Os autos de instrução preparatória organizados pela Polícia Judiciária poderão ser mandados arquivar ou aguardar melhor prova, nos casos em que a lei o permite, por decisão do inspector por cuja secção corram as investigações.

2. São revogados o n.º 12.º do artigo 34.º e o n.º 20.º do artigo 44.º do mesmo decreto-lei.

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