Decreto-Lei n.º 368/74
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Decreto-Lei n.º 368/74
de 19 de Agosto
Sendo conveniente conceder aos Governos-Gerais dos Estados de Angola e Moçambique os poderes legislativos necessários para adoptarem as providências de carácter urgente que as presentes condições dos mercados monetários e financeiros dos respectivos territórios possam vir a exigir;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte
Ficam os Governos-Gerais dos Estados de Angola e Moçambique autorizados a tomar, através de decreto provincial, as medidas de carácter urgente que se tornem necessárias para prevenir ou ocorrer a possíveis perturbações dos respectivos mercados monetários e financeiros e do funcionamento equilibrado do seu sistema bancário, desde que visem
a) Limitar ou condicionar temporariamente os levantamentos, em numerário, de contas de depósito constituídas em instituições de crédito ou tomar outras providências destinadas a evitar ou impedir a acumulação inconveniente de fundos fora do circuito bancário;
b) Regulamentar o pagamento de letras, livranças e extractos de factura por meio de cheque e permitir e disciplinar a regularização de pagamentos em atraso em que aqueles títulos hajam sido utilizados;
c) Alterar, ouvido o respectivo banco emissor, os limites das taxas de juro das operações efectuadas pelas instituições de crédito, de modo a ajustá-las à conjuntura monetário-financeira;
d) Alterar, ouvido o respectivo banco emissor, os limites e condições a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 48369, de 6 de Maio de 1968, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 72/74, de 28 de Fevereiro.
Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.
Promulgado em 7 de Agosto de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.