Decreto n.º 367/74
Table of Provisions (8)
Statutory Text (8 Articles)
Decreto n.º 367/74
de 19 de Agosto
Considerando a necessidade de garantir ao Quartel de Santo Estêvão, em Penamacor, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;
Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte
Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com o Quartel de Santo Estêvão, em Penamacor, compreendida entre a vedação do aquartelamento e uma linha poligonal paralela àquela e à distância de 30 m.
Na área descrita no artigo anterior é proibida sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente
a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Fazer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis e condutas para transportes destes materiais;
c) Alterar o relevo e a configuração do solo por meio de escavações ou aterros;
d) Instalar linhas de energia eléctrica ou de ligações telegráficas ou telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas.
Ao comandante da Região Militar de Tomar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.
A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comandante da unidade, ao Comando da Região Militar de Tomar e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.
A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar de Tomar.
Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o titular do Departamento do Exército; das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo anterior cabe recurso para o comandante da Região Militar de Tomar e da decisão deste, para o titular do Departamento do Exército.
A área descrita no artigo 1.º vai demarcada na planta topográfica de Penamacor na escala de 1:2000, organizando-se oito colecções com a classificação de «reservado», que terão os seguintes destinos
Uma ao Departamento da Defesa Nacional;
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Duas à Região Militar de Tomar;
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;
Duas ao Ministério da Administração Interna;
Uma ao Ministério do Equipamento Social e do Ambiente.
Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Firmino Miguel - Manuel da Costa Brás - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 7 de Agosto de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.