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Decreto-Lei n.º 365/74

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 365/74 1974-08-17

Decreto-Lei n.º 365/74

de 17 de Agosto

Mostrando-se conveniente prorrogar o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, para a declaração inicial dos preços dos bens ou serviços sujeitos aos regimes de preços controlados ou declarados;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 365/74 1974-08-17

As empresas produtoras ou importadoras dos bens ou serviços sujeitos aos regimes de preços controlados ou declarados, por força do disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, procederão obrigatoriamente à declaração, até ao dia 10 de Setembro de 1974, dos preços por elas praticados à Direcção-Geral de Preços.

Decreto-Lei 365/74 1974-08-17

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 2 de Agosto de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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