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Portaria n.º 638/95

38 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (38)

Statutory Text (38 Articles)

Portaria 638/95 1995-06-22

Portaria n.º 638/95

de 22 de Junho

A Assembleia Municipal de Pombal aprovou em 20 de Dezembro de 1994 o Plano de Pormenor da Zona da Várzea, em Pombal.

Considerando que foi realizado o inquérito público nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março;

Considerando os pareceres favoráveis emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Centro, Direcção dos Serviços Regionais de Hidráulica do Mondego, Delegação Regional da Indústria e Energia do Centro, Direcção Regional de Educação de Lisboa e Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;

Considerando que se verificou a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor e com os planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março;

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 52/93, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de Setembro

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor da Zona da Várzea, em Pombal, cujo regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 24 de Maio de 1995.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

Regulamento do Plano de Pormenor da Zona da Várzea

O Plano de Pormenor da Zona da Várzea é constituído por

a) Memória descritiva;

b) Regulamento;

c) Peças desenhadas.

Estes três elementos são inseparáveis e complementares.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Portaria 638/95 1995-06-22

O presente Regulamento, referente ao Plano de Pormenor da Zona da Várzea, inclui disposições sobre a ocupação do solo nas áreas destinadas a habitação, habitação e comércio, escritórios, equipamento, zonas verdes e logradouros e rede viária.

Portaria 638/95 1995-06-22

Considera-se abrangido pelo Plano de Pormenor da Zona da Várzea toda a área devidamente demarcada na planta de síntese, sendo definida pelos seguintes limites

a) Norte - Urbanização de Alberto Santiago;

b) Nascente - Rua do Prof. Doutor Mota Pinto;

c) Sul - Jardim do Marquês de Pombal;

d) Poente - Estação da CP.

Portaria 638/95 1995-06-22

Quaisquer obras de iniciativa pública ou privada a realizar na área de intervenção do Plano respeitarão obrigatoriamente as disposições do presente Regulamento e as indicações deste Plano, devendo o respectivo projecto ser submetido à apreciação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Zonamento

Portaria 638/95 1995-06-22

O Plano de Pormenor compreende

a) Zonas de habitação;

b) Zonas de habitação e comércio;

c) Zonas de escritórios e serviços;

d) Zonas de equipamento;

e) Zonas verdes e logradouros;

f) Rede viária e estacionamento.

Portaria 638/95 1995-06-22

Os projectos de arquitectura dos edifícios previstos no presente Plano serão obrigatoriamente elaborados por arquitectos.

Portaria 638/95 1995-06-22

A selecção das espécies vegetais a plantar na área do Plano, assim como o arranjo das zonas verdes, será executado por um arquitecto paisagista.

Portaria 638/95 1995-06-22

Atendendo que um dos objectivos do Plano é reabilitar uma área urbana situada no centro da cidade, será exigido aos novos projectos a apresentar para o local uma solução arquitectónica actual de qualidade, não sendo permitidas reproduções miméticas de formas ou estilos característicos do passado.

Portaria 638/95 1995-06-22

Os projectos de arquitectura a apresentar para o local devem merecer obrigatoriamente o parecer técnico de um arquitecto, designadamente no que se refere à integração estética e urbana.

CAPÍTULO III

Zonas habitacionais

Portaria 638/95 1995-06-22

As zonas habitacionais destinam-se única e exclusivamente a edifícios de habitação colectiva.

Portaria 638/95 1995-06-22

Será permitida a construção de caves destinadas a estacionamento, não contando a área da cave para a determinação do índice de construção.

Portaria 638/95 1995-06-22

A diferença entre as cotas do arruamento pelo qual se faz o acesso à construção e o tecto da cave não poderá exceder 1 m.

Portaria 638/95 1995-06-22

As áreas indicadas para estacionamento não poderão ser utilizadas para outros fins.

Portaria 638/95 1995-06-22

Não poderá exceder 15 m, medida perpendicularmente ao eixo da rua, a profundidade dos edifícios destinados a habitação colectiva que tenham apenas duas fachadas não contíguas (frontaria e traseiras).

CAPÍTULO IV

Zonas de habitação e comércio

Portaria 638/95 1995-06-22

Nas áreas destinadas a habitação e comércio, o rés-do-chão dos edifícios destina-se única e exclusivamente a comércio.

Portaria 638/95 1995-06-22

Nestas áreas, o 1.º andar dos edifícios poderá destinar-se a comércio quando corresponder à extensão em dúplex do rés-do-chão.

Portaria 638/95 1995-06-22

Todos os edifícios comerciais serão dotados, ao nível do rés-do-chão, de uma galeria exterior recuada 2 m do plano da fachada.

Portaria 638/95 1995-06-22

Nos edifícios em que está previsto um andar recuado, este deve ter um afastamento de 3 m do plano posterior.

Portaria 638/95 1995-06-22

O andar recuado deve corresponder, sempre que possível, à extensão em dúplex dos fogos instalados no piso inferior.

CAPÍTULO V

Zonas de escritórios e serviços

Portaria 638/95 1995-06-22

Nas áreas destinadas a escritórios e serviços, o último piso poderá eventualmente destinar-se a habitação colectiva.

Portaria 638/95 1995-06-22

Todos os edifícios destinados a comércio e serviços serão dotados, ao nível do rés-do-chão, de uma galeria exterior recuada 2 m do plano da fachada.

CAPÍTULO, VI

Zona de equipamento

Portaria 638/95 1995-06-22

Esta zona destina-se a ser ocupada por equipamento desportivo, parque infantil ou outros fins de interesse público.

CAPÍTULO VII

Zonas verdes e logradouros

Portaria 638/95 1995-06-22

Não serão autorizadas quaisquer construções nestas zonas nem será permitida a destruição da vegetação existente.

Portaria 638/95 1995-06-22

Excepcionalmente, poderão ser permitidas instalações de interesse colectivo, desde que não prejudiquem a circulação de peões e se integrem harmoniosamente na; paisagem.

Portaria 638/95 1995-06-22

Não será permitida a delimitação das parcelas individuais existentes nos logradouros através de muros de vedação.

CAPÍTULO VIII

Rede viária e estacionamento

SECÇÃO I

Rede viária

Portaria 638/95 1995-06-22

Em toda a área de intervenção do Plano, os arruamentos a abrir, a alargar ou a consolidar terão os perfis indicados nas folhas 8-1 a 8-7.

Portaria 638/95 1995-06-22

A implantação dos edifícios a construir na área do Plano fica condicionada ao traçado previsto para os novos alinhamentos e arruamentos.

Portaria 638/95 1995-06-22

Os passeios ao longo dos arruamentos serão executados em calçada de vidraço. Os lancis serão em pedra.

SECÇÃO II

Portaria 638/95 1995-06-22

Em todos os edifícios destinados a habitação colectiva deverá ser considerada uma área para estacionamento equivalente a 12,50 m2 de área útil de estacionamento por fogo.

Portaria 638/95 1995-06-22

Para os edifícios destinados a comércio, escritórios, serviços e demais locais abertos ao público deve prever-se uma área de estacionamento equivalente a um quarto da área útil da edificação.

Portaria 638/95 1995-06-22

Para salas de espectáculo e locais de reunião deverão prever-se 25 m2 de área de estacionamento por cada 25 lugares.

Portaria 638/95 1995-06-22

Para hotéis e residenciais deverão prever-se 25 m2 de estacionamento por cada cinco quartos de hóspedes.

Portaria 638/95 1995-06-22

Os projectos das áreas destinadas a estacionamento deverão conter o esquema de manobra de veículos no interior do parque, de modo a verificar-se que qualquer veículo pode entrar e sair do local de aparcamento sem interferir com os restantes.

Portaria 638/95 1995-06-22

O pé-direito do estacionamento é de 2,20 m, medido à face inferior das vigas.

CAPÍTULO IX

Revestimentos exteriores

Portaria 638/95 1995-06-22

A cobertura dos edifícios a construir na área do Plano deve ser obrigatoriamente executada em telha lusa cerâmica de barro vermelho na cor natural.

Portaria 638/95 1995-06-22

As cores e materiais de revestimento a aplicar nos novos edifícios deverão ter sempre em consideração a unidade do quarteirão em que se inserem.

Portaria 638/95 1995-06-22

Os alçados dos projectos das novas construções devem indicar os materiais a aplicar, nomeadamente nos socos, guarnição dos vãos, guardas das varandas, portas, janelas e cimalhas e ainda as cores das fachadas.

CAPÍTULO X

Disposições complementares

Portaria 638/95 1995-06-22

Quando as linhas divisórias das parcela existentes no cadastro forem oblíquas aos arruamentos, deverão os proprietários proceder às permutas necessárias de modo a torná-las perpendiculares.

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