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Portaria n.º 636/95

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 636/95 1995-06-22

Portaria n.º 636/95

de 22 de Junho

A Lei n.º 5/94, de 14 de Março, que estabelece normas relativas ao sistema de propinas estatui, no n.º 2 do artigo 2.º, que são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação os valores com base nos quais se determinam os regimes de isenção e de redução no pagamento de propinas pelos alunos.

Assim

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 5/94, de 14 de Março, para o ano lectivo de 1995-1996, que não beneficiem do regime de redução no pagamento de propinas os alunos cujo rendimento familiar anual ilíquido per capita e o rendimento familiar anual ilíquido sejam, simultaneamente, superiores a 2100 contos e a 5775 contos, respectivamente, ou cujos níveis de riqueza bruta sejam superiores a 270000 contos.

Ministérios das Finanças e da Educação.

Assinada em 26 de Maio de 1995.

O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. - A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

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