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Decreto-Lei n.º 107/91

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 107/91 1991-03-15

Decreto-Lei n.º 107/91

de 15 de Março

O Governo aprovou recentemente o Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROTAL), cumprindo-se, desta forma, um dos objectivos prioritários da política nacional de ordenamento do território, que, como é do conhecimento público, consistia em dotar o Algarve de um plano de ordenamento que impedisse a contínua ocupação desordenada desta região.

Atingido esse objectivo, não faz sentido que continue a vigorar o regime de medidas preventivas, transitório por definição, criado pelo Decreto-Lei n.º 33/89, de 26 de Janeiro, que tinha por objectivo salvaguardar os valores fundamentais do ordenamento do território durante a elaboração do PROTAL.

Por outro lado, e a fim de não comprometer a execução do Plano, impõe-se que o prazo de vigência daquelas medidas preventivas seja alargado até à publicação e consequente entrada em vigor do diploma que institui o PROTAL.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 107/91 1991-03-15

As medidas preventivas fixadas pelo Decreto-Lei n.º 33/89, de 26 de Janeiro, caducam automaticamente com a entrada em vigor do diploma que aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve, mantendo a sua plena eficácia até àquela data.

Decreto-Lei 107/91 1991-03-15

O presente diploma produz efeitos desde 26 de Janeiro de 1991.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 1 de Março de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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