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Decreto-Lei n.º 47106

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 47106 1966-07-19

Decreto-Lei n.º 47106

Os limites de emissão de algumas moedas divisionárias encontram-se pràticamente atingidos, sendo por isso oportuno proceder à sua elevação de modo a assegurar o desempenho da função económica que lhes compete.

As novas moedas a cunhar, para o preenchimento da margem de aumento agora autorizada, serão postas em circulação à medida das necessidades reveladas pela expansão do volume de transacções.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 47106 1966-07-19

Os limites de emissão das moedas divisionárias de $10, $20, $50 e 1$00 são fixados, respectivamente, em 23000000$00, 25000000$00, 60000000$00 e 45000000$00.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 19 de Julho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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