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Portaria n.º 239/80

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Portaria 239/80 1980-05-09

Portaria n.º 239/80

de 9 de Maio

O n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, determina que as tabelas máximas de renda a estabelecer pelo Ministro da Agricultura e Pescas sê-lo-ão por regiões agrícolas ou por sub-regiões, se estas existirem ou vierem a ser criadas.

Por outro lado, de acordo com o n.º 3 do citado preceito, na fixação das aludidas tabelas deverão ser tomados em consideração pareceres previamente emitidos sobre a matéria pelas respectivas comissões concelhias de arrendamento rural, as quais não entraram ainda em funcionamento efectivo.

Até ao presente, as tabelas de rendas máximas nacionais têm sido fixadas sem ter em atenção a divisão do País em regiões e sub-regiões, bem como os referidos pareceres.

Porque a fixação de tabelas de rendas máximas de acordo com os critérios definidos é um trabalho que merece devida ponderação, iniciar-se-ão de imediato os estudos conducentes à publicação de uma tabela mais completa e de acordo com tais critérios.

Assim

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte

Até à publicação de novos valores máximos das rendas para prédios rústicos, mantêm-se em vigor os constantes da tabela anexa à Portaria n.º 363/77, de 18 de Junho.

Ministério da Agricultura e Pescas, 18 de Abril de 1980. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.

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