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Decreto-Lei n.º 107/80

7 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 107/80 1980-05-10

Decreto-Lei n.º 107/80

de 10 de Maio

A entrada em vigor, em Abril de 1978, da chamada segunda emenda aos artigos dos estatutos do Fundo Monetário Internacional teve, entre outras consequências, a de abolir o preço oficial do ouro, permitindo assim a alteração das anteriores regras de contabilização.

Aliás, mesmo antes da segunda emenda já vários países, na sequência dos acordos da Martinica (Dezembro de 1974) e da Jamaica (Janeiro de 1976), tinham passado a avaliar os seus activos em ouro com fundamento nos preços correntes do mercado.

Deste modo, pareceu que se devia agora proceder a uma revalorização da reserva do ouro do Banco de Portugal, tomando-se como base as médias das cotações do 2.º semestre de 1979, reduzidas com uma margem de segurança de 30%. Entende-se que, à semelhança do que ocorreu em alguns países, parte do saldo activo, resultante de tal revalorização, deveria ser destinada ao pagamento de parte da dívida pública ao banco central.

Assim, e ouvido que foi o Banco de Portugal

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 107/80 1980-05-10

Fica o Banco de Portugal autorizado a contabilizar a sua reserva de ouro ao preço de 254,92 dólares dos Estados Unidos da América do Norte por onça troy de ouro fino.

Decreto-Lei 107/80 1980-05-10

O salvo activo resultante da revalorização da reserva de ouro do Banco de Portugal é destinado

a) 74% ao reembolso antecipado, por parte da Fazenda Nacional, da totalidade do capital das promissórias de fomento nacional de que é portador o Banco de Portugal e a reembolso de dívida do Estado ao Banco, sendo os títulos objecto desse reembolso, neste último caso, determinados por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal;

b) 26% à constituição de um fundo de reserva para flutuações cambiais ou variações do preço do ouro.

Decreto-Lei 107/80 1980-05-10

De harmonia com o previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 43453, de 30 de Dezembro de 1960, serão anuladas as obrigações dos empréstimos a que se refere a alínea a) do artigo 2.º

Decreto-Lei 107/80 1980-05-10

É revogado, na parte em que contraria o disposto no presente diploma, o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 42946, de 27 de Abril de 1960.

Decreto-Lei 107/80 1980-05-10

Os efeitos do presente diploma reportam-se a 1 de Janeiro de 1980.

Decreto-Lei 107/80 1980-05-10

Qualquer dúvida na interpretação e aplicação deste diploma será resolvida por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 5 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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