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Decreto-Lei n.º 111/80

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 111/80 1980-05-12

Decreto-Lei n.º 111/80

de 12 de Maio

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 111/80 1980-05-12

As pensões de reserva e de reforma dos sargentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 55/79, de 20 de Março, e anteriormente pelo artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 941/76, de 31 de Dezembro, n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 361/70, de 1 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 208/75, de 18 de Abril, e Decreto-Lei n.º 428/76, de 2 de Junho, devem ser calculadas tendo em conta o tempo de serviço prestado por aqueles militares quando se encontravam na situação de reforma antes da sua passagem à situação de reserva.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 25 de Março de 1980.

Promulgado em 1 de Abril de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Decreto-Lei 111/80 1980-05-12

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 123/79, de 10 de Maio, passa a ter a seguinte redacção

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