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Portaria n.º 22123

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 22123 1966-07-22

Portaria n.º 22123

A Portaria n.º 18206, de 13 de Janeiro de 1961, estabelece o modo como devem ser pagos os serviços prestados pela Estação de Ensaio de Sementes, relativamente à certificação e análise de sementes.

Porém, desde aquela data até ao presente modificaram-se sensìvelmente as condições em que são prestados tais serviços, nomeadamente os da certificação de sementes, a qual se tornou extensível à certificação varietal de espécies de elevado valor comercial com destino principalmente a exportação, como sejam a luzerna e o trevo-da-pérsia. Por outro lado, estão-se tornando frequentes pedidos de ensaio de sanidade, relacionados com a apreciação da qualidade das sementes, ensaios bastante dispendiosos para os serviços e que são incluídos nas tabelas sob a designação de «Outras determinações».

A certificação varietal implica despesas apreciáveis com deslocações e combustíveis, tanto nas inspecções das culturas como na colheita de amostras, ensaios de contrôle varietal, etc. Além disso, tem-se verificado, com frequência, o pedido de colheita de amostras de pequenas quantidades, para certificação de pureza e germinação, pelo que as quantias arrecadadas por tais trabalhos não chegam a pagar, sequer, as despesas de deslocação do pessoal.

Por tais razões se julga oportuno actualizar as tabelas da referida portaria.

Nestas condições e nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43423, de 22 de Dezembro de 1960

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Agricultura, que os serviços prestados pela Estação de Ensaio de Sementes passem a ser pagos pela forma seguinte

1.º Certificação conjunta da pureza e germinação, ou de qualquer delas isoladamente

a) $01 por quilograma, para sementes de valor até 5$00 por quilograma;

b) $03 por quilograma, para sementes de valor igual ou superior a 5$00 por quilograma.

§ único. A quantia mínima a cobrar por cada serviço de certificação não será inferior a 20$00.

2.º Certificação varietal, por cada lote submetido a amostragem, incluindo a certificação de pureza e germinação

a) $10 por quilograma, para sementes de valor até 5$00 por quilograma;

b) $15 por quilograma, para sementes de valor igual ou superior a 5$00 por quilograma.

§ único. Exceptuam-se destas condições as seguintes sementes destinadas ao mercado interno, relativamente às quais se aplica o disposto no n.º 1.º, sendo a cobrança das importâncias devidas efectuada, neste caso, por intermédio dos organismos adiante mencionados, no acto de entrega das sementes nos respectivos postos de calibragem

Sementes de trigo, de cevada dística e de forragens, a adquirir pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo;

Sementes de arroz, a adquirir pela Comissão Reguladora do Comércio de Arroz.

3.º A importância a cobrar pela certificação a que se referem os n.os 1.º e 2.º da presente portaria será determinada sobre o preço de venda em armazém, comprovado por declaração do vendedor ou por factura.

4.º Ensaios de sementes, com excepção dos que sejam necessários para a certificação

a) Ensaio completo (pureza e germinação) ... 10$00

b) Ensaio de pureza ... 5$00

c) Ensaio de germinação ... 5$00

d) Ensaio de identificação ... 20$00

e) Ensaio de sanidade ... 50$00

f) Outras determinações ... 5$00

5.º Ficam revogadas as disposições da Portaria n.º 18206, de 13 de Janeiro de 1961.

Ministérios das Finanças e da Economia, 22 de Julho de 1966. - Pelo Ministro das Finanças, Manuel Tarujo de Almeida, Subsecretário de Estado do Orçamento. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.

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