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Portaria n.º 214/80

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Portaria 214/80 1980-05-02

Portaria n.º 214/80

de 2 de Maio

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 146/78, de 19 de Junho, tendo em vista o reequilíbrio económico e financeiro da Companhia das Lezírias, E. P., que será objecto de acordo a celebrar com o Estado, e o protocolo firmado entre esta e as instituições de crédito nacionais suas credoras, Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, União de Bancos Portugueses, Caixa Geral de Depósitos e Caixa Económica de Lisboa

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, o seguinte

1 - A Companhia das Lezírias, E. P., é autorizada a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro até ao montante global de 133190 contos.

2 - A emissão correspondente aos créditos directos das instituições de crédito nacionais subscritoras do aludido empréstimo será feita logo após a entrada em vigor desta portaria; no entanto, no que se refere aos créditos da Caixa Geral de Depósitos e Caixa Económica de Lisboa, os mesmos só serão convertidos em empréstimo obrigacionista depois de celebrado com aquelas instituições o protocolo adicional previsto no n.º 2 do artigo 1.º do protocolo financeiro citado no n.º 9 da presente portaria.

3 - O empréstimo será amortizado em sete anuidades iguais, vencendo-se a primeira em 15 de Dezembro de 1983 e a última em 15 de Dezembro de 1989, sendo o montante de cada anuidade de amortização dividido pelas instituições de crédito na proporção dos montantes totais subscritos por cada uma.

4 - As obrigações vencerão juros desde a data da emissão, contados diariamente a uma taxa igual, em cada momento, à taxa básica de desconto do Banco de Portugal e serão pagos anualmente em 15 de Dezembro de cada ano.

5 - Nos termos dos n.os 1 e 3 do n.º 1.º da Portaria n.º 416/78, à Companhia das Lezírias, E. P., será concedida e paga, em 15 de Dezembro de cada um dos anos de vida do empréstimo, uma bonificação da taxa de juro fixada em 5%.

Em relação aos anos futuros, se as condições gerais de exploração da empresa aconselharem a rever o quantitativo fixado no n.º 1 do artigo 1.º da aludida portaria, o Ministro das Finanças e do Plano fixará por despacho o quantitativo da bonificação a conceder.

6 - Nos termos do n.º 3.º da mesma Portaria n.º 416/78, a comissão de garantia devida pelas instituições de crédito nacionais é fixada em 10%.

7 - Nos termos da Portaria n.º 26-Z/80, de 9 de Janeiro, a importância devida pelas instituições de crédito a título de comissão de garantia será paga diferidamente em três prestações de 25%, 50% e 25%, que se vencerão, respectivamente, nos dias 30 de Novembro de 1980, 1981 e 1982.

8 - Nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 146/78, o pagamento do serviço de dívida do empréstimo obrigacionista será considerado pela Companhia das Lezírias, E. P., no âmbito do acordo de saneamento económico-financeiro a celebrar oportunamente com o Estado.

9 - Em anexo se publica o protocolo financeiro celebrado entre a Companhia das Lezírias, E. P., e as instituições de crédito nacionais suas credoras, que constitui parte integrante da presente portaria.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, 22 de Abril de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso Cunha.

Protocolo financeiro

Na sequência do despacho conjunto de 28 de Julho de 1978 dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas que nomeou a comissão a que se referem os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 353-C/77, de 29 de Agosto, com vista ao reequilíbrio económico e financeiro da Companhia das Lezírias, E. P., entre as instituições de crédito abaixo indicadas e genericamente designadas por bancos no texto subsequente do presente protocolo

Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa;

União de Bancos Portugueses;

Caixa Geral de Depósitos;

Caixa Económica de Lisboa;

e a Companhia das Lezírias, E. P., é estabelecido o seguinte protocolo, que constitui complemento do Acordo de Reequilíbrio Económico e Financeiro entre o Estado e a Companhia das Lezírias, E. P.

Portaria 214/80 1980-05-02

1 - Os créditos a curto prazo discriminados no anexo I, que, para todos os efeitos, constitui parte integrante deste protocolo, serão transformados em empréstimo obrigacionista logo que a empresa seja autorizada, por portaria a publicar nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 146/78, de 19 de Junho, a proceder à emissão do referido empréstimo e nas condições definidas no anexo II, que, para todos os efeitos, constitui também parte integrante deste protocolo.

2 - Os créditos referentes à Caixa Geral de Depósitos e à Caixa Económica de Lisboa serão integrados nos empréstimos obrigacionistas logo que sejam assinados os respectivos contratos de dação em pagamento, até perfazerem os montantes indicados no referido anexo I, mantendo-se portanto no regime de crédito em que se encontram até àquela data; esta operação será, contudo, objecto de negociações específicas suplementares com as duas instituições de crédito interessadas, de que resultará um protocolo adicional a este.

Portaria 214/80 1980-05-02

Os bancos dão o seu acordo, nos termos legais, à efectivação deste esquema, desde que

a) Seja assinado o Acordo de Reequilíbrio Económico e Financeiro entre o Estado e a Companhia das Lezírias, E. P., previsto no Decreto-Lei n.º 353-C/77, de 29 de Agosto, e nos termos da proposta apresentada pela comissão de apreciação nomeada por despacho conjunto de 30 de Junho de 1978 para essa finalidade;

b) A Companhia das Lezírias, E. P., reembolse o BESCL e a UBP, por cerca de 50000 contos, e na proporção dos respectivos créditos, os empréstimos a médio prazo já existentes, conforme proposta referida nas observações do mapa de origens e aplicações de fundos em anexo ao Acordo de Reequilíbrio Económico e Financeiro.

Art.º 3.º A Companhia das Lezírias, E. P., compromete-se a enviar trimestralmente aos bancos mapas demonstrativos da sua situação económica e financeira e orçamentos móveis da tesouraria que cubram os três meses subsequentes.

Lisboa, 28 de Dezembro de 1979.

Renano Amadeu Pereira Henriques.

Manuel Guerra.

Pelo Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa

Dúlio Reis Ferreira da Silva.

Francisco Lázaro de Albuquerque Veloso.

Pela União de Bancos Portugueses

Jorge Aguiar.

José Marques de Almeida.

Pela Caixa Geral de Depósitos

Júlio Santos Rodrigues.

A Caixa Económica de Lisboa intervém na celebração do presente protocolo financeiro na qualidade de um dos credores bancários da Companhia das Lezírias, E. P., sendo o sentido da sua intervenção o de não oposição ao consignado como tratamento para os créditos das restantes instituições de crédito. Quanto ao seu próprio crédito, considera que, até à celebração do protocolo adicional previsto no n.º 2 do artigo 1.º, nos termos da carta dirigida em 8 de Outubro de 1979 ao Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, deverá manter-se o regime de crédito actualmente vigente.

António Pedro de Sá Alves Sameiro.

ANEXO I

Dívidas às instituições de crédito em 31 de Dezembro de 1978

(ver documento original)

ANEXO II

Condições de emissão das obrigações

Taxa - Básica de desconto do Banco de Portugal.

Bonificação - 5%

Garantia - Estado.

Prazo - Dez anos, com carência de reembolso nos três primeiros anos.

Subscrição - BESCL, 31687, e UBP, 34462 (a subscrição da Caixa Geral de Depósitos e Montepio Geral será objecto de protocolo adicional, conforme o n.º 2 do artigo 1.º)

Esquema de reembolso - A fixar na portaria que autorizar a emissão do empréstimo obrigacionista.

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